Arquivado Definitivamente05/11/2024, 14:18
Transitado em Julgado em 08/10/202405/11/2024, 14:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.17/09/2024, 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.17/09/2024, 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.17/09/2024, 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.17/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 02:32
Recebidos os autos12/09/2024, 16:57
Julgado improcedente o pedido12/09/2024, 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER20/06/2024, 16:48
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:09
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:09
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.26/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 186753155), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 187598431). A 1ª e 3ª rés se manifestaram no mesmo sentido (ID 188994124). A 2ª ré não se manifestou. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do c. STJ (ID 181604691 e ID 182075349) A parte requerida requer a suspensão do processo em razão do entendimento firmado pelo STJ nas teses contidas nos Temas Repetitivos n° 60 e 589, tendo em vista o ajuizamento das ações civis públicas em trâmite nos juízos das comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Verifica-se que a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. No mais, o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONEXÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2. Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do curso do processo. Ilegitimidade passiva ad causam (ID 182075349 e ID 181614696) A 2ª e 3ª rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a relação jurídica existente contemplam apenas o autor e a 1ª ré. Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada. Falta de interesse de agir (ID 181604691) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial. Além disso, a prévia tentativa de solução da avença pela via administrativa não é medida indispensável ao ajuizamento da ação. Cumpre pontuar, por fim, que a ré pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, o que conduz à conclusão de que o manejamento da ação se mostra necessário. Por fim, no caso dos autos a propositura da demanda se presta a rescindir o contrato havido entre as partes, com reparação de danos, visando a formação de título executivo, havendo, portanto, patente interesse processual da parte autora. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Recebidos os autos24/04/2024, 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/04/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER10/04/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 11:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO A assinatura digitalizada (obtida com a captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico) não confere autenticidade ao documento, proquanto não se equipara à assinatura com certificação digital, a que se refere o disposto no parágrafo único, do art. 38, do CPC, restando inaptos os instrumentos de procuração de ID 181604692, ID 181614698 e ID 182075352 para a habilitação pretendida nos autos. Assim, intimem-se as rés para regularizarem a representação processual, devendo anexar aos autos o(s) instrumento(s) de procuração originalmente assinado(s) pelo(s) representante(s) da pessoa jurídica. Atente-se para a necessidade de comprovação da outorga dos poderes de representação por cada uma das pessoas jurídicas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos20/03/2024, 14:02
em cooperação judiciária20/03/2024, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER08/03/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 15:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 14:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.21/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 14:01:13. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.16/02/2024, 14:02
Juntada de Petição de impugnação13/02/2024, 18:18
Juntada de Petição de impugnação13/02/2024, 18:16
Juntada de Petição de impugnação13/02/2024, 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria22/12/2023, 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação22/12/2023, 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.18/12/2023, 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento18/12/2023, 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação17/12/2023, 02:18
Recebidos os autos17/12/2023, 02:18
Juntada de Petição de contestação15/12/2023, 09:40
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 21:09
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 21:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:47
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:44
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)13/11/2023, 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)13/11/2023, 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)13/11/2023, 02:08
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 04:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.03/11/2023, 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.03/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202331/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/12/2023 14:00 P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2023 13:25:49. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo a emenda de ID 175876521. Justiça gratuita deferida. À secretaria: (i) retifique-se a classe judicial do feito para PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO; (ii) altere-se o valor da causa para R$ 21.901,22. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. CITE(M)-SE. 2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente)
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.30/10/2023, 13:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/10/2023, 13:13
Recebidos os autos27/10/2023, 17:27
Recebida a emenda à inicial27/10/2023, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER23/10/2023, 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial20/10/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.11/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo a emenda de ID 174293687. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que negociou venda de milhas com a parte requerida, a qual informou que não irá cumprir com sua obrigação de pagar devido a dificuldades financeiras. Assim, requer, liminarmente, o bloqueio das contas bancárias e dos bens da parte requerida ou a devolução das milhas. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito da parte autora. O art. 6º, III, da Lei 11.101/05 dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. O art. 49, caput, da mesma lei informa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conforme documento de ID 171304191, constata-se que o crédito pugnado pela autora na presente ação está submetido à recuperação judicial da parte ré, o que impossibilita toda e qualquer constrição judicial sobre os bens do devedor, incluindo o bloqueio de contas bancárias ou a devolução das milhas, devendo ser respeitada a ordem de pagamentos imposta pelo processo de recuperação judicial da parte ré. Portanto, ausente a probabilidade jurídica da tutela provisória requerida pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória pugnada. Na forma do art. 303, §6º, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. À secretaria: (i) retifique-se o polo passivo para excluir os réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA. (ii) altere-se a classe judicial do presente feito para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)09/10/2023, 16:23
Recebidos os autos09/10/2023, 15:40
Indeferido o pedido de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO - CPF: 030.630.061-30 (REQUERENTE)09/10/2023, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER05/10/2023, 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial04/10/2023, 22:55
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708864-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autora reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA, considerando que constam apenas como sócios das pessoas jurídicas mencionadas; 2) manifestar-se sobre a legitimidade passiva da ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., tendo em vista que a parte autora, aparentemente, não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida; 3) apresentar a qualificação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na petição inicial; 4) esclarecer se a relação jurídica mantida entre as partes era efetivamente de consumo, considerando a natureza econômica e o intuito lucrativo dos contratos que a parte autora mantinha com a parte ré; 5) manifestar-se quanto ao efeito do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, haja vista o deferimento da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tal como informado pela própria autora. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Recebidos os autos11/09/2023, 14:42
Determinada a emenda à inicial11/09/2023, 14:42
Distribuído por sorteio08/09/2023, 00:34