Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728057-46.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA DESPACHO Em ID 179841925, foi deflagrado cumprimento de sentença, movido por ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 2.708,03 (dois mil e setecentos e oito reais e três centavos). Em ID 181229198, a parte executada realizou depósito judicial do valor que entendia devido (R$ 2.771,57), em garantia do juízo, com a ressalva (ID 181229197) de que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, conforme destacado na decisão de ID 183994202. Todavia, em ID 187263106, a executada manifestou desinteresse em apresentar impugnação, sendo, ato contínuo, intimada a parte exequente para informar, de forma expressa e objetiva, se daria quitação ao débito, restando esclarecido que sua inércia seria recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação (ID 187529262). Conforme certificado em ID 189090272, a exequente deixou escoar o prazo in albis. Por conseguinte, em ID 189155812, o cumprimento de sentença foi extinto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, tendo a sentença transitado em julgado em 05/04/2024 (ID 192393906), sendo o processo arquivado. Em ID 195878940, contudo, vem aos autos VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA informar que a parte exequente teria apresentado cálculo incorreto, sob o fundamento de que haveria erro material, e requerendo a intimação da executada para pagamento de valor remanescente. É o breve relato. Nada a prover sobre o pedido de ID 195878940, haja vista que VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA sequer é parte no cumprimento de sentença, deflagrado pela decisão de ID 179841925 e extinto pela sentença de ID 189155812. Ademais, não há que se falar em intimação da executada para pagamento de saldo remanescente, haja vista que a exequente (ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA) foi devidamente intimada para aquiescer com o valor depositado pela executada, sendo expressamente advertida de que sua inércia seria interpretada como a suficiência dos valores para o adimplemento da obrigação, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Assim, tendo em vista a extinção da fase satisfativa por sentença transitada em julgado (ID 192393906), retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)