Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705374-65.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$41.862,05, conforme ID n. 155400990, e apresentou os cálculos de ID n. 155400988. A parte credora peticionou pugnando pelo levantamento do valor e em seguida apresentou cumprimento de sentença, aduzindo a insuficiência do valor depositado para a quitação do débito, requerendo o depósito do valor considerado como remanescente. Intimada, a parte executada se manifestou defendendo a quitação do débito, haja vista que efetuou os cálculos nos termos da sentença, incluindo juros de mora desde a citação, dia 15/10/2020, e correção monetária a partir do vencimento, dia 11/01/2018, e que o exequente apresentou um cálculo equivocado, haja vista que incluiu correção e juros a partir de uma única data, além de ter incluído multa e honorários da fase de cumprimento, não obstante o pagamento ter sido realizado antes do início do cumprimento de sentença. Por fim, pugna pela procedência da impugnação e pela condenação do exequente ao pagamento do valor cobrado em excesso e ao pagamento de honorários sobre o valor cobrado em excesso. O exequente se manifestou, alegando a regularidade dos cálculos apresentados, que os juros de mora e a correção devem ser contados a partir do vencimento, e que não houve má-fé na inclusão da multa e juros da fase de cumprimento de sentença. Pugnou, portanto, pelo indeferimento da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria, que juntou os cálculos de ID n. 160602437. Intimadas as partes, a parte executada concordou com os cálculos e a parte exequente impugnou os cálculos. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que juntou os cálculos de ID n. 171408069. Novamente intimadas as partes, a executada concordou com os cálculos e a parte exequente impugnou. DECIDO. Quanto à data de incidência dos juros e correção monetária, o cumprimento de sentença se restringe ao disposto no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual é inadmissível a discussão, na fase de cumprimento, acerca de questões relativas aos direitos das partes já reconhecidos na sentença. Assim, a fim de assegurar a segurança jurídica, a questão já examinada e decidida pelo juízo não pode ser novamente discutida, devendo o processo sempre se impulsionar para frente, de forma que nesta fase do processo, deve-se buscar tão somente o cumprimento do que já foi decidido. Da análise dos autos, verifica-se que consta na sentença de ID n. 110748022 que a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 20.800,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento do débito. Assim, é incabível a discussão da parte exequente acerca da data da incidência dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença. Eventual discordância deveria ter sido aviada em recurso próprio, no momento oportuno. Nesse sentido, para a realização dos cálculos dever ser considerada como data do vencimento do débito o dia 11/01/2018, o que é incontroverso entre as partes. Quanto à data da citação, da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi condenada em sede de reconvenção, de forma que não foi citada, mas intimada para responder à pretensão da parte exequente. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada da decisão de ID n. 76720814, que recebeu o pedido reconvencional, no dia 13/11/2020, devendo ser esta a data considerada para o início da incidência dos juros de mora. Ademais, o valor deve ser acrescido de honorários de 15% e do valor das custas do pedido reconvencional, no importe de R$ 568,59, pago no dia 10/11/2020, conforme ID n. 76683106. Em um simples cálculo realizado no site deste tribunal, verifica-se que o valor devido no dia 03/04/2023, data do depósito de ID n. 155400990, correspondia à quantia de R$ 42.498,28. Assim, tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 41.862,05, o valor do débito remanescente correspondia, no dia 03/04/2023 à quantia de R$636,23. Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 03/04/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 13/11/2020 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 11/01/2018 20.800,00 1,35483617 28.180,59 29,00% 8.172,37 36.352,96 Subtotal 36.352,96 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 15,00% 5.452,94 Subtotal 41.805,90 Custas - Data: 10/11/2020 Custas - Valor Base: 568,59 692,38 Subtotal 42.498,28 Total Geral 42.498,28
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento do valor equivalente ao excesso cobrado, haja vista que não vislumbro a má-fé da parte, mas tão somente um erro na realização dos cálculos, considerando a interpretação equivocada do dispositivo da sentença e a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento em todo o valor devido, desconsiderando o valor que já havia sido pago e levantado nos autos. De outro parte, considero cabível a condenação ao pagamento de honorários sobre o excesso do valor cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do excesso de execução, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 21.972,38). Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente devido, devendo atualizar e acrescer de juros de mora a quantia de R$ 636,23, dede o dia 03/04/2023, bem como aplicar a multa e os honorários da fase de cumprimento, até a data do pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,