Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710709-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ORIENTE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID. 171468061, pois é ônus do exequente realizar as diligências junto ao cartório, a fim de obter as matrículas dos imóveis em questão, não podendo tal encargo ser transferido a este Juízo. Destaque-se abaixo jurisprudência do eg. TJDFT que demonstra o mesmo entendimento em caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE REGISTRAL E À MODALIDADE DA ANOTAÇÃO. CORREÇÃO DO ALEGADO ERRO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/INTERESSADA JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao exequente/interessado diligenciar junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente acerca da pretensão de correção envolvendo as anotações realizadas na matrícula do bem do devedor (artigo 844 do CPC). 2. A concretização da célere e efetiva atividade jurisdicional, para a qual devem colaborar todos os sujeitos do processo (artigo 6º/CPC), não perpassa pela concentração no juízo, onde tramita uma universalidade de demandas, das diligências que podem ser executadas sem embaraços pela parte interessada, ainda que eventualmente trabalhosas. 2.1 A inversão desse ônus somente se configura nas hipóteses em que se verifica a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios, a atrair a real necessidade de intervenção judicial para a obtenção do resultado. 3. Não compete ao juízo fazendário do Distrito Federal exercer o controle administrativo dos atos de registros públicos, sobretudo sob a organização judiciária de outro Estado da Federação. Nessas circunstâncias, eventual correção do ato de registro competirá à Corregedoria de Justiça do Pará, ou ao juízo de registros públicos competente daquele Estado, segundo assim estabelecer a respectiva lei estadual paraense de organização judiciária. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1293865, 07269937220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posteriormente a parte realizar o desarquivamento para juntar as matrículas dos imóveis mencionados no ID. 161988605. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 11:17:35. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10