Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714524-60.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO
EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela 2ª Executada. Compulsando os autos, verifica-se que houve o exaurimento das tentativas de citação nos endereços revelados por consulta judicial aos sistemas de informação. Tal circunstância satisfaz o requisito inserto no art. 256, II e §3º, do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos Princípios do Acesso à Justiça e da Razoável Duração do Processo. Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a Citação ficta. 4. O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de Citação por Edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1705895, 07040375720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, faz-se necessário chamar o feito à ordem. Verifica-se que fora instaurado cumprimento de sentença em desfavor de ambos os Executados. Estes, todavia, são devedores de quantias deveras distintas (1º Executado – R$ 143.184,30; 2ª Executada – R$ 10.286,99). Assim, para fins de organização processual e de modo a evitar a deflagração de atos constritivos a maior em desfavor do 2ª Executada, faz-se imperiosa a cisão do presente cumprimento de sentença. LIMITO aos presentes autos, pois, o cumprimento de sentença movido em desfavor do 2ª Executada. Exclua-se JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO da autuação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se à delimitação do presente feito à Executada ALVORADA CONSTRUCOES LTDA. Prazo: 5 dias. Após, prossiga-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da mencionada Executada. Quanto ao Executado JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO, intime-se o Exequente para que proceda à instauração de novo cumprimento de sentença, a ser distribuído sob autos apartados. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 19:24:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714524-60.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO
REU: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA LEONARDO DE SOUSA MELO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO e ALVORADA CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta que as partes celebraram contrato de empreitada para a construção de uma casa, com aproximadamente 105 metros quadrados, mas na data prevista para a entrega não havia sido concluído nem 40% da obra e que foi constatado por outro profissional que a obra estava fora das normas técnicas, estruturais e de segurança, com risco futuro de desabamento. Afirma que o primeiro requerido não atendeu mais as ligações telefônicas realizadas pelo requerente e nem compareceu mais para conclusão dos serviços e que no dia 22/02/2022, o requerente se deparou com uma ligação do Sr. Manoel, da empresa ALVORADA CONSTRUÇÕES LTDA ora 2ª Requerida, afirmando que o requerente devia a empresa um valor de R$ 6.560,00 (Seis mil quinhentos e sessenta reais), referentes à compra de concreto usinado para a obra, mas que ele nunca solicitou a compra do concreto e nem mesmo realizou qualquer negócio com o tal cidadão e o pedido foi realizado pelo 1º requerido, tendo em vista que foi este quem ficou responsável pela compra e pagamento dos materiais utilizados na obra conforme contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento definitivo do protesto, a condenação do segundo requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a rescisão contratual junto ao primeiro requerido e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A antecipação de tutela foi indeferida no ID 134224183. Os réus, após diversas tentativas de citação, inclusive nos endereços localizados nas pesquisas realizadas por este juízo, foram citados por edital (ID 159568025 ). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 171509740 ). Réplica apresentada no ID 174024683. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, o artigo 256 do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. No caso dos autos, todas as tentativas para a localização do paradeiro dos réus restaram infrutíferas, estando evidenciada a impossibilidade de encontrá-los. Assim, reputo válido o ato de citação fictamente realizado. Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de empreitada de ID 133884600 e as conversas de whatsApp comprovando que a mão de obra e materiais estavam inclusos no contrato e que o concreto foi comprado pelo primeiro requerido, utilizando-se dos dados do autor (ID 133884621). Assim, a condenação do primeiro réu ao pagamento dos prejuízos materiais suportados pelo autor é medida que se impõe. No tocante aos danos morais, as conversas também comprovam que o autor sofreu mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, tendo em vista as sucessivas cobranças para que a obra fosse finalizada. Assim, o primeiro réu também deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, no que concerne à segunda requerida, restou demonstrado que o protesto realizado foi indevido, porque a compra do concreto foi realizada pelo primeiro réu e não pelo autor. Desse modo, não foi o autor quem restou inadimplente, razão pela qual a declaração da inexistência do débito é procedente. No tocante ao pedido de condenação da segunda ré ao pagamento de reparação por danos morais, o dano moral decorrente da conduta de restrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. Assim, presume-se o abalo à honra da autora, passível de indenização. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca. Assim, a total procedência do feito é medida que se impõe. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual entre o autor e o primeiro réu e condenar este ao ressarcimento da quantia de R$72.300,00 (setenta e dois mil e trezentos reais), referente às parcelas pagas do contrato parcialmente cumprido e de forma irregular; R$ 10.566,01 (dez mil quinhentos e sessenta e seis reais e um centavos), referente aos gastos extraordinários decorrentes da compra de materiais e R$ 36.546,72 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta se seis reais e setenta dois centavos), referente aos reparos necessários para execução da obra, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Quanto à segunda ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida que ocasionou o protesto de ID 133884603 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Oficie-se ao cartório competente para determinar a baixa do protesto. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, metade para cada réu, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 10:15:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito