Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715638-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta por MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, em desfavor de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA, partes devidamente qualificadas. Relata a autora ter firmado contrato de transporte com a ré, no qual esta se obrigou ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor total das notas fiscais das mercadorias transportadas. Aduz que, apesar dos serviços executados, a ré não efetuou o pagamento da quantia de R$ 54.969,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativa às entregas realizadas nos meses de fevereiro e março do ano de 2021, consoante CTE’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e boletos apresentados aos autos, com vencimento em 18.5.2021. Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia indicada na petição inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 123543678 a 123545048. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 123545047 e 123545048. O pedido monitório foi recebido no ID n. 123574591, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID n. 127130615 e documentos nos IDs n. 127130616 a 127130622. Defende a embargante/ré que: a) a inexecução, a tempo e modo, dos serviços pactuados, geraram prejuízo no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); b) contratou nova empresa de transporte, acrescendo-lhe um prejuízo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); c) a embargada/autora implicou prejuízo de R$ 63.146,22 (sessenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), a título de mercadorias avariadas e não entregues no prazo avençado; d) o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia é prevento para o processamento e julgamento da lide (processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003). Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Resposta aos embargos à monitória no ID n. 129939515. A decisão de ID n. 130670958 determinou a suspensão da lide, até o julgamento do processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003. A decisão de ID n. 171178683 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs n. 172633538 e 172801187). A decisão de ID n. 175048184 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID n. 181014899, tendo as partes apresentado alegações finais nos IDs n. 183122095 e 184266778. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Este E. TJDFT entende que a Nota Fiscal, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte e Triplicatas, atende aos requisitos legais para o exercício da ação monitória, na medida em que empresta alto grau de convicção sobre o vínculo contratual, sobre a entrega das mercadorias e sobre o valor do débito (Acórdão 1236202, 07097660320198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, a pretensão posta reside no contrato de transporte de ID n. 123543679, nos boletos de ID n. 123543680 e nos CTE’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de IDs n. 123543681 e 123543684, documentos hábeis a atestar os serviços executados pela embargada/autora. A embargante/ré, por sua vez, controverte a regularidade dos transportes efetuados, sob o argumento de que houve atrasos e avarias na entrega das mercadorias, impondo-lhe vultoso prejuízo financeiro. Razão, contudo, não lhe assiste. Tal irresignação foi objeto de análise na ação declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais n. 0711577-84.2022.8.07.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. Aquele Juízo, nessa esteira, infirmou sua pretensão, haja vista a inexistência de provas do aludido prejuízo. Não é demais lembrar que a jurisdição é una, sendo indispensável a coerência e estabilidade das decisões daí derivadas, a impedir a rediscussão do que restou ali decidido. É de rigor, portanto, reconhecer como hígidas as entregas efetuadas pela embargada/autora, notadamente porque os relatórios unilateralmente produzidos pela embargante/ré, desacompanhados de prova documental a respeito da não entrega, dos atrasos, ou, ainda, das avarias narradas, não têm o condão de infirmar sua regularidade. Em outras palavras, não tendo sido reconhecido como inexigível no processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003 o débito em questão (títulos n. 15700040011, 15700040012 e 15700040013), cabível, por consectário lógico, sua cobrança nestes autos. Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas nos boletos de ID n. 123543680, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715638-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta por MÓDULO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em desfavor de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas. 2. Relata o autor, em síntese, que é credor da requerida da importância de R$ 68.145,220, atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, advinda de contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes. 3. Requer a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar a importância declinada na inicial. 4. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 123543676 a 123545046. Guia e custas e comprovante de recolhimento no ID n. 123545047 e 5. A ré compareceu ao feito, tendo apresentado embargos à monitória no ID n. 127130615 e documentos nos IDs n. 127130616 a 127130622. 6. Defende a embargante/ré, em síntese, que: em preliminar a incompetência deste Juízo, uma vez que a sede da empresa está localizada em Ceilândia, bem como pela tramitação no Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia o processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003, o qual se refere à anulatória de existência de débito relativos à cobrança relativa ao contrato objeto da presente monitória. Requer a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face da embargante, em favor da embargada, na forma do /art. 702, §4º, do CPC. e ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. 7. Resposta aos embargos à monitória (ID n. 129939515). 8. A preliminar de incompetência do juízo foi afastada e determinou-se a suspensão do feito até ulterior julgamento da ação nº 0711577-84.202.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID nº 130670958). 9. A parte autora juntou sentença proferida nos autos nº 0711577-84.202.8.07.0003 (ID nº 165996208) e a parte ré quedou-se inerte (ID nº 171175621). 10. Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório do necessário. Decido. 12. Da atenta análise dos autos, verifico que as preliminares apresentadas já foram analisadas na decisão de ID nº 130670958. 13. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14. A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência do débito relativo ao contrato descrito na exordial. 15. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 16. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E