Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717367-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A, em desfavor de LUCIANA HERINGER GADIA, partes devidamente qualificadas. Relata o autor que a ré contratou, via sistema de atendimento eletrônico, empréstimos nos valores brutos de R$ 21.991,50 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) – contrato n. 0111417902 – e R$ 16.490,05 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinco centavos) – contrato n. 0111417902. Aduz que a ré, no entanto, quedou-se inadimplente, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 70.520,52 (setenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia indicada na petição inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 156202082 a 156204963. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 156204962 e 156204963. O pedido monitório foi recebido no ID n. 156589406, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID n. 165233996 e documentos nos IDs n. 165233997 a 168456996. Defende a embargante/ré que: a) a petição inicial é inepta; b) há excesso nos valores cobrados; c) a correção monetária deve incidir do ajuizamento da ação; d) os juros de mora devem se limitar a 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) há capitalização indevida de juros; f) não há qualquer previsão no contrato de juros remuneratórios. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o acolhimento dos embargos à monitória e o julgamento de improcedência dos pedidos. Resposta aos embargos à monitória no ID n. 168455143, oportunidade em que juntados documentos nos IDs n. 168455144 a 168456996. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 174889946). A decisão de ID n. 175468054 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A embargante/ré pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 176530421) e o embargado/autor o julgamento antecipado da lide (ID n. 176963454). A decisão de ID n. 177094995 deferiu a prova pericial requerida, da qual a embargante/ré desistiu no ID n. 184553303. A embargante/ré formulou pedido de gratuidade de justiça no ID n. 179622589, o qual foi indeferido pela decisão de ID n. 180705376. A embargante/ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E. TJDFT (ID n. 182537686). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Com o advento da modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular. Nessas hipóteses, os termos e condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros, notadamente o extrato bancário com a transferência do numerário correspondente e o demonstrativo das parcelas em aberto. A jurisprudência deste E. TJDFT, nesse sentido, perfilha o entendimento de que os referidos documentos são suficientes para subsidiar a pretensão monitória. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTOS LEGÍTIMOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, está sendo realizada por meio eletrônico, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos. 2. Pode-se considerar os extratos bancários com a transferência do valor contratado, bem como o demonstrativo das parcelas em aberto, como documentos legítimos ao ajuizamento de ação de cobrança. 3. A jurisprudência do Eg. TJDFT é pacífica no sentido de que a juntada dos extratos bancários e do demonstrativo de transferência do valor contratado são suficientes para legitimação de ação monitória, tendo em vista o aparelhamento da ação com documento escrito, ainda que não firmado pessoalmente pelo obrigado. 4. Se os extratos bancários e o demonstrativo de transferência do valor contratado estão sendo considerados para legitimar ação monitória, os mesmos documentos têm a devida fé para a ação de cobrança, tendo em vista a possibilidade de ampla discussão sobre a dilação probatória. 5. Atendidas todas as condições necessárias para o ajuizamento da ação de cobrança, a determinação de emenda à inicial para juntada de contrato não é medida que se impõe necessária. 6. Sentença cassada. (Acórdão n.1076223, 00018457220178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018) Posto isso, verifico que o embargado/autor juntou aos autos os extratos das operações (IDs n. 156202088 a 156204957, 168456995 e 168456996) e suas condições gerais (ID n. 168455144), sendo incontroversa nos autos a disponibilização do numerário contratado, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima esposado. A embargante/ré, por sua vez, controverte a incidência dos juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, os quais, no seu entender, ensejam excesso de cobrança. Razão lhe assiste, em parte. As condições gerais e os extratos consignam, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha pela embargante/ré. Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição financeira no momento da contratação. Inclusive, o contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os resumos das contratações, conforme acima delineado, indicam taxa de juros mensal de 4,99% e anual de 94,33%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade (IDs n. 168456995 e 168456996). Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). Quanto aos juros de mora, estes visam à indenização da parte credora em razão do atraso no cumprimento da obrigação, traduzido em inadimplemento do devedor (artigos 389 e 395 do Código Civil). Nesse particular, a mora quanto ao pagamento das prestações em análise é ex re, vale dizer, constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo avençado. Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. DÍVIDA LÍQUIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VALOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a cobrança de débitos de cartão de crédito o contrato firmado não é essencial, servido a juntada das faturas mensais e a indicação dos respectivos encargos, mormente porque o vínculo obrigacional nunca foi controvertido. Preliminar rejeitada. 2. Apesar de indicar excesso de cobrança, o apelante não impugnou especificamente os valores, não indicou o valor que entendia correto, não apontou quais os pagamentos realizou, quais foram os erros de cálculo, bem como não acostou nenhuma prova nesse sentido, não impugnando especificamente os valores e nem se desincumbido do seu ônus de prova, nos termos do art. 341 e 373, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Na chamada mora ex re, estando o devedor em mora com suas obrigações desde a data do vencimento das respectivas obrigações, independentemente de qualquer ato do credor. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a contar do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 4. In casu, não houve demonstração da capitalização indevida de juros e nem fixação indevida de juros moratórios, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Sentença mantida. (Acórdão 1691925, 07210223520228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Todavia, a capitalização de juros de mora é descabida, uma vez que o anatocismo é autorizado apenas em sede de juros remuneratórios, pois instituídos com o caráter de contraprestação, revestindo-se aqueles de caráter meramente indenizatório. Na espécie, as planilhas de IDs n. 156204956 e 156204957, apresentadas pelo embargado/autor, noticiam a capitalização dos juros de mora, o que se revela abusivo, por ausência de previsão legal, a impor a retificação dos cálculos apresentados (REsp n. 775.383/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2006, DJ de 30/10/2006, p. 301.) Por fim, o vencimento de cada prestação, assim como nos juros moratórios, revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Deste modo, não tendo a embargante/ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, cabível a cobrança em comento, ressalvada a capitalização dos juros moratórios, sobretudo porque o pleito autoral encontra-se devidamente instruído no que tange à relação contratual havida entre as partes e ao inadimplemento desta advindo. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução dos valores indicados nas planilhas de IDs n. 156204956 e 156204957, acrescidos dos encargos moratórios ali apontados, vedada a capitalização dos juros moratórios, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Em razão da sucumbência mínima do embargado/autor, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717367-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA contra LUCIANA HERINGER GADIA. 2. O autor relata que a ré celebrou o contrato n. 0111417902 em 20/09/2021 e o contrato n. 0110573838 em 25/10/2021, mas tornou-se inadimplente. Narra que o débito atualizado é de R$ 70.520,52, conforme planilhas de ID n. 156204956 e 156204957. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo. 3. A ré apresentou embargos à monitória (ID n. 165233996). Preliminarmente alega inépcia da inicial, pois entende que não foi apresentada planilha do débito com detalhamento das parcelas mensais inadimplidas e como chegou ao valor final. Quanto ao mérito alega excesso de cobrança quanto a juros de mora e correção monetária. Pugna pela revisão contratual. 4. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID n. 168455143). 5. A ré apresentou a petição de ID n. 171328215. Informou que há interesse em negociar o débito através do Programa Desenrola Brasil. Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias) para composição amigável. 6. O autor não concordou com o requerimento de suspensão do feito, mas colocou seus canais de atendimento à disposição para composição amigável (ID n. 173045334). 7. A ré requereu a marcação de audiência de conciliação e reiterou o requerimento de suspensão (ID n. 173423819). 8. A decisão de ID n. 173422133 indeferiu o requerimento de suspensão do feito e determinou marcação de audiência de conciliação. 9. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 174889946). 10. Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento do feito. 11. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor instruiu devidamente a petição inicial com as planilhas descritivas do débito de ID n. 156204956 e 156204957 e juntou os contratos formalizados entre as partes ID n. 156202085, 156202087, além dos extratos das operações de crédito (ID n. 156202092 e 168456995). 12. Presentes os demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13. A controvérsia dos autos reside na existência ilegalidade na cobrança dos juros de mora e correção monetária. 14. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 15. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is