Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724395-95.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARILEIDE MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARILEIDE MARIA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A autora requer a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo n. 458299509. A requerida foi citada e ofertou contestação, onde alega, preliminarmente, a existência de conexão com os processos n. 0710872-13.2023.8.07.0016 e n. 0701189-64.2023.8.07.0011. A parte autora trouxe cópia das iniciais relativas aos processos indicados, a fim de permitir a análise do Juízo acerca da alegada conexão. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de extinção, tal como imposto no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Acerca dos pressupostos processuais, a doutrina os classifica em elementos de existência e requisitos de validade, e, segundo a classificação adotada pelo professor Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª edição, V. I, p. 268), são pressupostos processuais de existência a jurisdição, a capacidade de ser parte e a existência da demanda, ao passo que são requisitos de validade a competência e a imparcialidade, a capacidade processual e a capacidade postulatória, o formalismo processual, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. No caso em apreço, não se faz presente o requisito de validade ante a existência de coisa julgada. Explico. Conforme relatado, a autora requer a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo n. 458299509. Em consulta à íntegra do processo n. 0701189-64.2023.8.07.0011 por meio do sistema do PJe, verifico a identidade daquele feito com este, uma vez que naqueles autos a autora também ajuizou ação com a finalidade de revisar cláusulas do contrato n. 458299509. Ocorre que houve a prolação de sentença que julgou improcedente os pedidos do processo n. 0701189-64.2023.8.07.0011, com ocorrência do trânsito em julgado. Nesse contexto, verifico a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais encontram-se com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito