Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724392-85.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: APARECIDA DOS REIS MARTINS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conhecimento ajuizada por APARECIDA DOS REIS MARTINS em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida vem efetuando cobranças de dívidas prescritas e inexigíveis. Narra que, a requerida efetivou procedimentos ilegítimos, de forma a induzir a autora a efetuar os pagamentos, utilizando-se da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Discorre sobre a ilegalidade na conduta da ré, visto que a oferta de acordo se relaciona com a cobrança de dívida prescrita, sendo tal conduta ilegal. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de evidência para excluir o seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome”. No mérito, requer que os seus débitos junto à requerida sejam declarados inexigíveis, em face da prescrição. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 161658909). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 16484676). Preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou que os débitos existem, apesar de estarem prescritos, o que ocasiona tão somente a perda do direito de ação. Assim, não pode ele ser declarado inexistente. Ao final, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. As partes não formularam pedido de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar apresentada. O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para o alcance da tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. A parte requerida sustenta não haver interesse, pois o nome do autor não se encontra negativado em cadastro de inadimplentes, que a prescrição não implica a inexistência da dívida e que o fato de persistir débito em aberto não significa que o autor está sendo cobrado. Contudo, verifica-se a presença da utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do Poder Judiciário. Apesar de concordar com a prescrição da dívida, o requerido não anuiu com a retirada da dívida junto ao canal de negociação “SERASA Limpa Nome”. Ademais, a consequência do reconhecimento da prescrição na manutenção ou não do nome do autor na plataforma é matéria de mérito. Assim, o autor demonstrou que o provimento jurisdicional, em tese, é capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que justifica o ajuizamento do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de legitimidade e de interesse processual. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativa a um débito prescrito. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, o documento juntado no ID 161609636 indica que o débito supostamente objeto de cobrança pela requerida teve vencimento em 09.03.2008. Aparentemente, a dívida decorre de um contrato de concessão de crédito. Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que os débitos estão prescritos. A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil). Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento. Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação. Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratarem de “cadastros de inadimplentes”. Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 161609638, com a opção “Valor do acordo”. Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público. Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida. Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária. Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento. Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação. Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças através de ligações, com “ameaças” de negativação do seu nome, no caso de não pagamento. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341-69.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2. O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. INSCRIÇÃO NO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à alegação de que a inscrição realizada no sítio do “Serasa limpa nome” influencia no cálculo da pontuação do seu “score de crédito”. O sítio eletrônico do “Serasa limpa nome” deixa claro que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score[1]”. Ademais, não há documento que comprove a redução do score decorre da referida dívida. De toda sorte, não há provas de que a parte não tenha outros débitos ativos e de que a pontuação “baixa” seja reflexo apenas dos dados inseridos pela requerida, principalmente pelo fato de que o Serasa Limpa Nome é somente uma plataforma de negociação. Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito [1] Disponível em <https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/>.Acesso em 08 set.2023