Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733744-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELZIR NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ELZIR NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. Relata o autor que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 27.7.2023. Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da aludida notificação. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à repetição do montante descontado indevidamente e à compensação dos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 68542358 a 168542370. Emenda à petição inicial no ID n. 168797355. A decisão de ID n. 168997766 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, do qual ulteriormente desistiu (ID n. 175867437). As custas iniciais foram recolhidas nos IDs n. 170022246 e 170034533. A decisão de ID n. 170253054 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência. O réu opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID n. 172736614. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 172401107 e documentos nos IDs n. 172401110 a 172401117. Defende o réu que: a) é descabida a inversão do ônus da prova; b) o débito automático em conta corrente era condição essencial à renegociação de suas dívidas;; c) não houve o envio de notificação com a indicação específica dos contratos; d) não praticou ato ilícito a autorizar a reparação pretendida; e) a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central somente se aplica aos contratos ou novas autorizações de débito a partir da entrada em vigor da norma (1º.3.2021); f) há cláusulas nos contratos de irrevogabilidade expressa. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 175210385. A decisão de ID n. 175663788 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e reputou cabível o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo. Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Posto isso, pretende o autor a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente. Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. O autor, por sua vez, solicitou ao réu, em 27.7.2023 (ID n. 168542362), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações. A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central. Em outras palavras,
trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois as contratações em testilha são ulteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência. Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados. Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Se tais razões recursais hão de prosperar ou não,
trata-se de análise a ser realizada no mérito. Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1. Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X). Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1. Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização. Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º. Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado. Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da totalidade da remuneração do autor (IDs n. 168542363 a 168542366), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença. Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pelo autor. Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação. Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos. Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu. Na espécie, o inadimplemento atribuível ao réu está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise. Ademais, o autor valeu-se de mecanismo destinado à concessão de taxas e juros mais vantajosos, ante a minoração do risco de inadimplência, de modo que, não mais reunindo condições para mantê-lo, contribuiu sobremaneira para a situação narrada. Registre-se, ainda, que o autor solicitou a revogação do débito automático em 27.7.2023 e, menos de 1 (um) mês depois, propôs a presente demanda, não se verificando, nesse breve interregno, a prática de qualquer ato capaz de violar seus direitos de personalidade. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas da novação havida entre as partes e dos contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevidamente realizado, limitada, incialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L