Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737332-82.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB
REQUERIDO: HELIO GONZAGA DE SOUSA DA MOTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta pela SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB em desfavor de HÉLIO GONZAGA DE SOUSA DA MOTA. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 174858458 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, os pontos deficitários que deveriam ser supridos, em decisório vazado nos seguintes termos: “Recebo a competência, fixada por prevenção. Oportunizo a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora regularize sua representação processual, devendo ser identificado aquele que, em nome da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 171207008, medida indispensável para que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos (ID 171207010/ID 171207013), sua legitimidade para a prática do ato de representação e outorga de poderes. Na mesma oportunidade, comprove o recolhimento das custas finais apuradas na demanda antecedente, ora reiterada (n. 0723541-46.2023.8.07.0001), na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual. Por fim, deverá comprovar o EFETIVO recolhimento das custas iniciais, uma vez que o comprovante de ID 171207016 consistiria em mero "agendamento". Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos." Consoante se certificou em ID 178324749, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a emenda. I – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade. Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC). Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. IRREGULARIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia. No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2. Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Conferido prazo para a regularização do vício a inquinar o pressuposto processual, a demandante quedou inerte, tendo, portanto, se limitado a apresentar comprovante de agendamento de pagamento (ID 171207016), documento que, por óbvio, não se presta à demonstração do efetivo recolhimento dos emolumentos, sobretudo à luz da expressa dicção do artigo 192, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. No que tange às custas finais apuradas na demanda antecedente ora reiterada (n. 0723541-46.2023.8.07.0001), a providência encontrou sustentáculo na disposição inserta no artigo 486, §2º, do CPC, na esteira da qual, a petição inicial da nova ação, renovada por haver sido extinta sem exame meritório, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Registre-se, por relevante, que, em consulta aos autos eletrônicos respectivos, verifica-se que a intimação da parte autora para o recolhimento das aludidas custas processuais, apuradas no importe de R$ 197,05 (cento e noventa e sete reais e cinco centavos), restou levada a efeito em 28/09/2023, tendo a demandante quedado inerte. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua omissão, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora cumprido os comandos de emenda, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).