Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida por MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em desfavor de ELSON DE OLIVEIRA SILVA, pretendendo: A) liminarmente, a desocupação do imóvel; B) a declaração da rescisão contratual, com o conseqüente despejo; C) condenar o Requerido ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 8.753,87 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais, oitenta e sete centavos), inclusos os juros de mora de 4%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, cf. cláusula 2ª, § 1º, do contrato (anexo 5), e inclusa planilha de cálculos (anexo 5), art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, e dos vincendos no curso da ação, além de custas processuais e honorários de sucumbência. Narra que é coproprietária do imóvel locado, matriculado sob o número 9526 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF-GAMA, cf. certidão de ônus reais (anexo 3) e certidão de casamento (anexo 2), e deu ao Requerido o imóvel em locação, situado na Q. 48, Comércio Local, Lote 01, Ap. 204, 2º andar, Setor Leste Comercial-GAMA-DF, CEP 72.455-480, para fins residenciais, através de contrato escrito (anexo 4), art. 47 da citada Lei 8.245/91, com vigência a partir de 10 de janeiro de 2018, tendo sido prorrogado automaticamente e vigente até a presente data, cf. contrato de locação (anexo 4), e com o valor mensal do aluguel, inicial, de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Atualmente, o valor do aluguel é de R$ 500,00 (quinhentos reais). O aluguel encontra-se atrasado alguns meses intercalados, ou seja, novembro de 2021: R$ 450,00, dezembro de 2021: R$ 450,00, fevereiro, abril, junho, julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022 e de janeiro ao mês de março de 2023, todos estes no valor mensal de R$ 500,00, importando o débito total em R$ 8.753,87), inclusos os juros de mora sobre 4 %, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, cf. cláusula 2ª, § 1º, do contrato (anexo 4), e inclusa planilha de cálculos (anexo 5), art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, cujo índice de atualização foi o INPC. Foi deferida a liminar de despejo (ID 153760968), estando o imóvel abandonado ( ID 158398549). Em seguida foi expedido mandado de imissão na posse e verificação de ID 161822972. O réu apresentou contestação alegando que a parte autora induziu a presente inadimplência requerida, uma vez que recusou a tentativa de pagamento do débito diretamente. Decisão de saneamento na lauda de ID 171545974. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação em contrato escrito e sem garantia ( ID 153255869). Em face do encerramento da fase postulatória, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional (CPC, art. 355, I ). O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Quanto a contestação opresentada, o requerido se limitou a apresentar defesa alegando que a inadimplência é por culpa do autor. Razão não assiste ao requerido, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de locação ID 153255869, a contestação de ID 153961251, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes. Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: A) decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes relativos ao imóvel Ap. 204, 2º andar, da Q. 48, comercial, Lote 01, Setor Leste ComercialGama-DF, CEP 72.455-480, e consequentemente confirmação da liminar do despejo deferido, com fundamento no art. 63 da Lei n. 8.245/91; B) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses que ocupou o imóvel, bem como os que vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação, quantias estas estipuladas pelo autor, no ingresso da ação, no valor de R$ 8.753,87 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais, oitenta e sete centavos), inclusos os juros de mora de 4%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. Resolvo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do CPC e art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/91. Transitada em julgado, dê-se baixa a arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r