Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705866-31.2023.8.07.0014.
EMBARGANTE: FERNANDA DE SOUZA VILAR
EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da embargante para emendar a petição inicial, em conformidade com o disposto no art. 914, § 1.º, do CPC/2015, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 171440443. Entretanto, a embargante nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 174738241, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda, a embargante nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela embargante. Suspensa a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 22 de novembro de 2023 10:42:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.