Arquivado Definitivamente27/06/2024, 11:43
Processo Desarquivado27/06/2024, 04:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/06/2024, 12:22
Arquivado Definitivamente03/05/2024, 18:42
Transitado em Julgado em 29/04/202403/05/2024, 18:41
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 04:33
Expedição de Ofício.09/04/2024, 11:55
Publicado Sentença em 08/04/2024.08/04/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202405/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706253-46.2023.8.07.0014.
AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dizer sobre as hipóteses processuais de litispendência e continência, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 188335916. Em resposta (ID: 191386732), a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito, lastreada na distinção entre causas de pedir próxima. É o bastante relatório. Fundamento e decido. Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, ao meu ver, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. Na esteira da decisão referenciada, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de fazer, nos termos que seguem: "seja estabelecido o limite de 40% para descontos totais de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente, nos termos do artigo 2º da Lei Distrital 7239/23" (ID: 165621275, p. 5, item "b"). Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição de ação posterior (PJe n. 0701680-28.2024.8.07.0014), em que a autora deduziu a seguinte pretensão: "o recebimento da presente Ação, bem como, a citação do requerido para se ver processado e julgados os seguintes pedidos; SEJA determinado a SUSPENSÃO na conta corrente a: DEBITO AMORTIZAÇÃO PREJUIZO; e, DEB QUITA P/ PREJUIZO, nomenclaturas utilizadas posteriormente para cobrar as parcelas do Contrato 2022631107 Parcela: R$1.627,09 (mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) e Contrato 20220615297 Parcela: R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como dos débitos de cartão de crédito MARSTERCARD “Black Millenium” final 6027 e Cartão VISA GOLD final 5011 na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais por dia); seja determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADO a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial" (ID: 187217741, pp. 33-34, itens "a" e"d"). A propósito do tema, o art. 337, §§ 1.º, 3.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso. Não obstante isso, o art. 56, do CPC/2015, estabelece que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, do CPC). A partir dessas premissas, verifico que os processos ajuizados contêm as mesmas partes (com ampliação do polo passivo), a mesma causa de pedir remota (suspensão e limitação de descontos) e o mesmo pedido (obrigação de fazer). Com efeito, a Resolução n. 4.790/BACEN estabelece, em seu art. 6.º e parágrafo único, a seguinte previsão: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária". A assertiva revela a possibilidade de descontos oriundos de empréstimos lançados em conta corrente e de cartão de crédito, conforme com a pretensão ajuizada pela autora no PJe n. 07016680-28.2024.8.07.0014. Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.239/23 dispõe que " fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016" (art. 2.º) e "quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput" (art. 2.º, § 1.º). Como se sabe, o regramento aplicável aos servidores distritais prevê o teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para empréstimos consignados em folha (art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022). Nessa ordem de ideias, ao analisar o último contracheque encartados nos autos (ID: 174429557), verifico que a autora percebe remuneração bruta de R$ 10.110,90, com empréstimos na ordem de R$ 2.582,04, soma correspondente ao percentual de 25,53% dos vencimentos. Não obstante isso, exsurge dos autos que os oito contratos objeto da demanda são datados nos anos de 2020 a 2022, sendo que dois deles ("DEB PARC ACORDO NOVACAO"; "LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO") foram firmados na modalidade de desconto em conta corrente. Nesse contexto, em primeiro lugar, é mais que certa a litispendência entre as ações referenciadas, tendo em vista que o pedido formulado com esteio na Resolução n. 4.790 em feito deste distinto compreende os contratos de desconto em conta corrente. Por isso, este Juízo determinou a emenda da inicial, todavia, sem cumprimento pela autora no prazo legal. Outrossim, considerando que a limitação de descontos almejada nesta demanda relativamente aos dois negócios jurídicos supra não se sobrepõe, de modo algum, à suspensão dos descontos pleiteada no processo referenciado, a extinção desta ação contida é medida que se impõe, dada a maior abrangência -- incluindo seus efeitos -- do requerimento formulado na ação continente. Ocorre que, regularmente intimada a emendar a inicial, a parte autora opôs resistência, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Em segundo lugar, é mister ressaltar que "a Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil." (Acórdão 1828598, 07241095620238070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.085 STJ. RETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado vincula-se aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base na argumentação das partes, deve se atar aos limites estabelecidos pelo autor, sob pena de julgamento extra petita. Não há julgamento extra petita se a providência for requerida pelo autor na emenda à petição inicial. 2. A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor. Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor. Precedentes. 4. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei distrital. 5. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei. 6. A Lei distrital nº 7.239/2023 não tem efeitos retroativos, pois o novo limite se aplica desde a data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023, inclusive aos contratos em execução. 7. Apelação não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1796412, 07173378320238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC). Com esteio no art. 485, incisos I e VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Comunique-se o Gabinete da Exma. Des. Maria de Lourdes Abreu, referente ao AGI n. 0702878-45.2024.8.07.0000, para ciência deste ato sentencial. A parte autora arcará com as custas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à concessão da gratuidade de justiça (ID: 185172792). Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 16:30:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Recebidos os autos03/04/2024, 19:30
Indeferida a petição inicial03/04/2024, 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS03/04/2024, 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial26/03/2024, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706253-46.2023.8.07.0014.
AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de fazer, nos termos que seguem: "seja estabelecido o limite de 40% para descontos totais de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente, nos termos do artigo 2º da Lei Distrital 7239/23" (ID: 165621275, p. 5, item "b"). Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição de ação posterior (PJe n. 0701680-28.2024.8.07.0014), em que a autora deduziu a seguinte pretensão: "o recebimento da presente Ação, bem como, a citação do requerido para se ver processado e julgados os seguintes pedidos; SEJA determinado a SUSPENSÃO na conta corrente a: DEBITO AMORTIZAÇÃO PREJUIZO; e, DEB QUITA P/ PREJUIZO, nomenclaturas utilizadas posteriormente para cobrar as parcelas do Contrato 2022631107 Parcela: R$ 1.627,09 (mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) e Contrato 20220615297 Parcela: R$ 257,43 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como dos débitos de cartão de crédito MARSTERCARD “Black Millenium” final 6027 e Cartão VISA GOLD final 5011 na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia); seja determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADO a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial" (ID: 187217741, pp. 33-34, itens "a" e "d"). A propósito do tema, o art. 337, §§ 1.º, 3.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso. Não obstante isso, o art. 56, do CPC/2015, estabelece que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, do CPC). A partir dessas premissas, verifico que os processos ajuizados contêm as mesmas partes (com ampliação do polo passivo), a mesma causa de pedir remota (suspensão e limitação de descontos) e o mesmo pedido (obrigação de fazer). Também vislumbro a hipótese de extinção do feito anteriormente distribuído (PJe n. 0706253-46.2023.8.07.0014), com a reunião das causas de pedir e pedidos na demanda posteriormente ajuizada, a qual, ademais, se encontra em sede de análise da petição inicial. Desse modo, a parte autora deve esclarecer se persiste o interesse de agir na presente demanda, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:52:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Determinada a emenda à inicial29/02/2024, 19:32
Recebidos os autos29/02/2024, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS01/02/2024, 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores30/01/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 17:16
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706253-46.2023.8.07.0014.
AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 171448082, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 174429551, à qual foram anexados os documentos do ID: 174429557 ao ID: 174429566. Esse foi o bastante relatório. Decido. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado. Com efeito, na declaração prestada no ID: 174429557 a parte autora informou que possui remuneração bruta de R$ 10.110,90, rendendo-lhe líquido após descontos não obrigatórios o valor de R$ 4.875,64, correspondente ao cargo de professor (aposentado) do Distrito Federal. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). GUARÁ, DF, 30 de novembro de 2023 13:13:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Recebidos os autos30/11/2023, 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE PATRICIA DO AMARAL - CPF: 473.015.381-20 (AUTOR).30/11/2023, 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS17/10/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.14/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706253-46.2023.8.07.0014.
AUTOR: SIMONE PATRICIA DO AMARAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2023 20:53:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.13/09/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial10/09/2023, 20:54
Recebidos os autos10/09/2023, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS24/07/2023, 13:31
Distribuído por sorteio17/07/2023, 20:07