Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711472-64.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros. A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. A parte autora presenta planilha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento de Id 172658912, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei. O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses. Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos. No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica o valor da dívida original, sem encargos, deduz o valor das parcelas pagas desde o início do contrato. Então, em relação a dois dos contratos, incide a SELIC. Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei. A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária. No caso, a parte considerou que as parcelas pagas de cada contrato consistia em pagamento integral da quantia originalmente tomada, ou seja, a parte não considerou que, em cada parcela, incidiriam juros contratados. O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada. Ocorre não ser este o escopo da Lei. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 13 de outubro de 2023 13:06:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito