Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711792-56.2019.8.07.0006.
AUTOR: ANDREIA ROSA ALVES DOS SANTOS, LEIDE ROSA ALVES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, SERGIO RICARDO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DE CARVALHO GONCALVES, ABEL ALVES DOS SANTOS, JOANA D ARC ROSA E VASCONCELOS RABELO, MARIA CLARA SANTOS DO NASCIMENTO, CARLOS DANIEL SANTOS CRUZ
REU: VALERIA ROSA ALVES DOS SANTOS, VANDICIEL ROSA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ABEL requer o levantamento dos valores depositados nos autos e destinados ao herdeiro VANDICIEL. Informa que o herdeiro é falecido, não deixou filhos, sendo o requerente genitor e sucessor legítimo. A informação que se tinha nos autos indicava o herdeiro como ausente, razão pela qual a sentença de Id 153835187 condicionou o levantamento do crédito que lhe cabe à instauração de procedimento para declaração da ausência. Após a sentença, foi juntada aos autos a certidão de óbito ao Id 158114196, dando conta do falecimento do herdeiro ainda no ano de 2007. Não obstante, a decisão ao Id 158426275 não teve ciência do documento juntado e manteve a condição de liberação da quantia à declaração judicial da ausência. Com a comprovação da morte do herdeiro, tornou-se desnecessária a declaração de ausência. A questão que se põe, neste momento, é saber se o requerente ABEL possui legitimidade para levantar o crédito devido ao filho falecido. O falecido não deixou testamento ou bens. Não consta informações sobre eventuais filhos. A certidão emitida pelo INSS e juntada ao Id 158114197 atesta a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte. Por outro lado, a filiação ao requerente ABEL é inconteste, conforme consta dos documentos acostados aos autos. Não há informação sobre a abertura de inventário e mesmo se desconhece a existência de bens deixados pelo extinto, o que seria o fundamento para a instauração do procedimento especial. Os autores concordam com o pleito do genitor. Nos termos do art. 1.829, II do Código Civil, a sucessão legítima de pessoa que não tenha deixado descendentes e nem cônjuge sobrevivente ocorre aos ascendentes. É justamente o caso dos autos. A legitimidade do autor ABEL suceder ao filho falecido VANDICIEL com o fim de levantar os valores depositados neste feito restou demonstrada. Desta forma, reconsidero as decisões anteriores e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito apresentado pelo requerente. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor ABEL ALVES DOS SANTOS para levantamento do valor depositado nos autos, R$ 18.750,00, e que se destina ao herdeiro falecido VANDICIEL ROSA ALVES DOS SANTOS, conforme decisão ao Id 156661889. O valor deverá ser transferido para a conta indica na petição de Id 177788283. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se. Sobradinho, DF, 16 de novembro de 2023. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2