Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717040-19.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF
EXECUTADO: JULIANA LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas (ID 170444887). Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica,
REQUERIDA: Nome: JULIANA LIMA VIEIRA Endereço: Rua 4C Chácara 11, 307, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083017534721900000156434114 Cópia de comprovante pgto custas 307 acordo Anexo 23083017534750900000156434125 Cópia de COND IMPERIUM UND 307 - TERMO DE ACORDO [assinado] Anexo 23083017534774800000156434126 Cópia de espelho acordo Anexo 23083017534809800000156434127 Cópia de GuiaInicial execuçao de titulos Anexo 23083017534854400000156434129 Cópia de Ata eleição Anexo 23083017534877200000156434130 Cópia de Ata taxa ordinaria + fundo res. 260,00 Anexo 23083017534927500000156434131 Cópia de procuração Anexo 23083017535008600000156434133 ESTATUTO Anexo 23083017535042300000156434135 Cópia de 307 - acordo Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo 23083017535107100000156438586 Certidão Certidão 23090514575129200000156960752
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE