Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721836-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: DISVECO LTDA
REU: DANILO CORREA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da petição inicial, verifica-se que foi a própria parte autora que induziu este Juízo ao erro quando da transcrição dos chassis dos veículos objeto dos autos (ID 67911546): "[...] Consoante documentação anexa, no dia 16/06/2020, o Requerido fez contato por telefone com a vendedora da Requerente interessado na compra do veículo marca Toyota, modelo Hilux CDSRVA4FD, chassi nº 8AJHA3CD7L2101740, ano/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa: REE4G01/DF (pág. 1) [...] Se isso não bastasse, no dia 23/06/2020, o Requerido voltou a concessionária da Requerente para negociar um novo veículo, desta vez o veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4 D, ano/modelo 2020/2020, cor preta, chassi nº 8AJHA3CD7L2101740, placa nº REE4H34/DF[...] (pág. 4)" [grifei] No entanto, passo a correção do erro material apontado na sentença ID 156130327, onde se lê: "Narra a parte autora que, em 16/06/2020, celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo marca Toyota, modelo Hilux CDSRVA4FD, chassi nº 8AJHA3CD7L2101740, ano/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa: REE4G01/DF, no valor de R$ 189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais), e que, no dia 16/06/2020, o réu compareceu à concessionária e apresentou o boleto de pagamento relativo ao mencionado veículo, razão pela qual foi autorizada sua entrega ao réu. Em 23/06/2020, celebrou com o réu outro contrato de compra e venda, agora do veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4 D, ano/modelo 2020/2020, cor preta, chassi nº 8AJHA3CD7L2101740, placa nº REE4H34/DF, no valor de R$ 269.900,00 (duzentos e sessenta e nove mil e novecentos reais), sendo R$ 900,00 (novecentos reais) por transferência eletrônica; R$ 500,00 (quinhentos reais) por transferência eletrônica; R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por boleto bancário, e R$ 133.410,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dez reais) por boleto bancário, todos para o dia 08/07/2020. Alega que o réu “antecipou” os pagamentos para dia 25/06/2020, razão pela qual a vendedora realizou a entrega do veículo ao réu." [grifei] Leia-se: "Narra a parte autora que, em 16/06/2020, celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo marca Toyota, modelo Hilux CDSRVA4FD, chassi nº 8AJHA3CD7L2101740, ano/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa: REE4G01/DF, no valor de R$ 189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais), e que, no dia 16/06/2020, o réu compareceu à concessionária e apresentou o boleto de pagamento relativo ao mencionado veículo, razão pela qual foi autorizada sua entrega ao réu. Em 23/06/2020, celebrou com o réu outro contrato de compra e venda, agora do veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4 D, ano/modelo 2020/2020, cor preta, chassi nº 8AJBA3FS8L0281242, placa nº REE4H34/DF, no valor de R$ 269.900,00 (duzentos e sessenta e nove mil e novecentos reais), sendo R$ 900,00 (novecentos reais) por transferência eletrônica; R$ 500,00 (quinhentos reais) por transferência eletrônica; R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por boleto bancário, e R$ 133.410,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dez reais) por boleto bancário, todos para o dia 08/07/2020. Alega que o réu “antecipou” os pagamentos para dia 25/06/2020, razão pela qual a vendedora realizou a entrega do veículo ao réu." [grifei] Noutro giro, a determinação direta pelo Juízo, via ofício ao DETRAN/DF, para que se proceda a transferência do veículo isentaria o interessado da realização da vistoria e pagamento das taxas necessárias, o que não é o caso destes autos, uma vez que não determinado em sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conforme já determinado pela decisão ID 165741210, o próprio interessado deverá providenciar junto ao órgão competente a transferência dos veículos. Para tanto, deverá ser considerado as seguintes informações: 1) Placa: REE4H34, Ano Fabricação: 2020, Chassi: 8AJBA3FS8L0281242, Marca/Modelo: I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, Ano Modelo: 2020; e 2), Placa: REE4G01, Ano Fabricação: 2020, Chassi: 8AJHA3CD7L2101740, Marca/Modelo: I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Ano Modelo: 2020, conforme documentos anexos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, conforme determinado pela sentença ID 156130327. Int. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.