Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO em face de LOCALIZA FLEET S.A., partes qualificadas nos autos. O feito encontra-se sentenciado (ID 190138393) com retificação por meio sentença nos embargos de declaração ao ID 193006063; contudo, as partes firmaram acordo, com vistas à composição da lide, conforme se observa ao Id 195868285. O pedido fora assinado pelos patronos das partes, ambos com poderes para transigir. Entendo que muito embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior à prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Para tanto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do acordo de Id 195868285, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Honorários de advogado conforme acordado no termo acima ventilado. Custas finais a cargo do réu, haja vista que a dispensa requerida aplica-se no caso de transação anterior à prolação da sentença (Art. 90, §3º do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.