Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731003-54.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RECONVINTE: JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA - CPF: 349.686.287-49 (réu/reconvinte/exequente) em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (autor/reconvindo/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/01/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 13.244,98, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 179255833 julgou improcedente o pedido feito na inicial e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 174346347; CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento, a título de repetição de indébito do valor de R$ 976,34 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em dobro, acrescido de correção monetária desde o pagamento em 28/06/2023 e juros de mora desde a citação; e CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Veículo apreendido já restituído à parte ré, Termo ID 169406988. Restrição judicial já retirada no ID 168194102. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na ação reconvencional, condeno o reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença. Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID 188113675 e 188113678, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731003-54.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RECONVINTE: JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA
REQUERIDO: JOSE ADRIANO BRITO DA SILVA RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 174057327, o réu/reconvinte alega que, em 29/09/2023, ao tentar realizar transações bancárias, foi surpreendido com a informação de que o banco/autor inscreveu seu nome no cadastro do SPC/SERASA, em razão de dívida indevida, no valor de R$ 43.930,46, decorrente do contrato celebrado entre as partes. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte autora que retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes. O deferimento do pedido provisório de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo300 do CPC, isto é, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, está evidenciada a probabilidade do direito do réu/reconvinte, uma vez que ele teve seu nome inscrito no cadastro do SPC/SERASA, em razão do contrato de financiamento celebrado entre as partes (n. 49241680), cujo suposto descumprimento pelo réu deu origem à presente ação de busca e apreensão, conforme comprovam os documentos de ID 171473980 e 174057330. Todavia o veículo apreendido nestes autos foi devolvido pelo banco/autor ao réu, em razão de erro cometido pelo banco quanto à ausência de pagamento pelo réu de uma das parcelas do aludido financiamento, que já estava adimplida quando do ajuizamento da presente ação. pleiteando o banco a extinção do feito por perda de objeto. Também está evidenciado o perigo de dano, uma vez que a anotação no cadastro de inadimplentes prejudica a relação creditícia do réu no mercado, impedindo, por exemplo, que ele consiga financiamentos, empréstimos, além de diminuir sua pontuação de crédito (score). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para determinar ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome do réu do cadastro do SPC/SERASA, inserido em razão do contrato n. 49241680, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Caso contrário, para sentença. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.