Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732356-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA GOMES BITTENCOURT
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA CLAUDIA GOMES BITTENCOURT em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID Num. 168535178, a fim de regularizar a representação processual, a parte autora requereu a prorrogação do prazo - ID Num. 171372620. Deferida a dilação do prazo, nos termos da decisão de ID Num. 171503823. A parte autora, por meio da petição de ID Num. 173551923 requereu nova dilação do prazo por 30 dias. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC. Em que pese ter sido concedido prazo suplementar para regularização processual, a parte autora limitou-se a requerer nova dilação do prazo por 30 dias. A falta de suprimento da irregularidade detectada conduz ao indeferimento da petição inicial, presente o disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do mesmo diploma legal, uma vez que incabível a prorrogação irrestrita de prazo para emenda e regularização processual. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA. PRORROGAÇÃO IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1. O artigo 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que [d]a sentença cabe apelação. O artigo 203, §1º, do Códex Processual determina que sentença [é] o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.1.1. Em se tratando de decisão com natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2. A procuração emitida em favor dos advogados indicados nos autos se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de acordo com o artigo 104, caput (primeira parte), do Código de Processo Civil, o qual deve acompanhar a petição inicial, consoante a previsão contida no artigo 287, caput, do mesmo diploma legal. 3. Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 3.1. De acordo com o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, ao juiz incumbe (d)eterminar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se afigura lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela ou mesmo se valendo do poder discricionário de direção formal e material do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada. 5. Nos casos em que a parte exequente deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese dos autos, o instrumento de mandato juntado posteriormente, cujos termos conferem a representação processual do autor ao advogado subscritor da apelação, foi datado de mais de 3 (anos) antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, o que demonstra a razoabilidade da determinação judicial de juntada de procuração atualizada. 7. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais fixados e majorados. (Acórdão 1718439, 07332828620188070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É irrelevante a legitimidade do sindicato para a defesa judicial dos direitos dos integrantes da categoria e a regularidade da sua representação processual na ação coletiva na hipótese em que o cumprimento de sentença é requerido individualmente por um grupo de filiados. II. Descumprida a determinação de emenda da petição inicial para a regularização da representação processual dos autores, mesmo após a prorrogação do prazo concedido, a extinção do processo encontra amparo nos artigos 76 § 1º, inciso I, 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (Acórdão 1709675, 07099336120228070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais se houverem, pela parte autora. Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.