Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700012-52.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: ALMIR SALES NETO
REQUERIDO: FRANCISCO EDILSON GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALMIR SALES NETO ajuizou interdito proibitório/manutenção de posse em desfavor de FRANCISCO EDILSON GOMES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em emenda substitutiva de ID 58320913, fls. 77/86, ser o possuidor do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 29-B, Lote 04, no Riacho Fundo/DF, desde meados de 2002. Sustenta que, desde 24/11/2019, o réu vem turbando a posse do autor e de outros moradores do seu condomínio, danificando muros e cercas, além de ingressar com máquinas e materiais de construção no condomínio do autor. Afirma que o réu, que é vizinho de fundo do autor, derrubou o muro do condomínio do autor e o invadiu, sendo que é morador de outro condomínio. Informa que tentou uma composição amigável com o réu, sem êxito. Discorre sobre a necessidade de manutenção da posse do autor, assim como sobre os danos gerados pelo réu ao autor e seus vizinhos. Pugna, em tutela de urgência, seja o requerido impedido de continuar derrubando o muro que faz divisa dos dois condomínios, bem como que o réu seja proibido de acessar o condomínio do autor. No mérito, requer a confirmação da medida, além de condenação do requerido ao pagamento do valor necessário para reconstrução do muro. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 55608881, fl. 73. Junta procuração e documentos de IDs 52983691 a 52986600, fls. 20/52. O pedido de tutela antecipada foi indeferido em plantão judicial (ID 52993325, fls. 55/56), contudo, o autor formulou pedido de reconsideração no ID 53555285, fls. 57/59, com documentos de IDs 53555287 a 53555292, fls. 60/67, o que foi novamente indeferido no ID 59671003, fls. 87/89. Emendas à inicial no ID 55268802, fls. 69/70 e ID 58320912, fls. 74/76, e documentos de IDs 55268808 e 55268810, fls. 71/72. O réu compareceu espontaneamente aos autos no ID 65075438, fl. 115, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 65270945, fl. 127, e juntou documentos de IDs 65075440 a 65079048, fls. 116/126. Manifestação da CODHAB/DF no ID 66155756, fl. 148, e ID 72024666, fl. 233, informando não possuir interesse na lide, uma vez que o imóvel não integra os imóveis de competência da companhia. Contestação do réu no ID 66820980, fls. 154/164, em que aduz as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que, em 12/7/2006, adquiriu da irmã do autor os direitos aquisitivos sobre a posse de uma fração do imóvel situado na Chácara 29. Alega que, nessa época, o local estava demarcado com estacas, razão pela qual edificou muros para individualizar o espaço, surgindo, então, as chácaras 29A e 29B, que seriam apenas fictas, não havendo regularização perante o Poder Público, tampouco consolidação de qual seria a área comum. Sustenta que sempre utilizou o portão pequeno instalado no muro, e que a insatisfação do requerente decorre da venda do lote pela sua irmã, a qual provavelmente não lhe passou nenhum valor referente ao negócio. Alega que, quando trocou aquele portão por um maior, para permitir a entrada do próprio veículo, o autor se dirigiu ao local e, na frente dos pedreiros que ali trabalhavam, humilhou o réu e alegou que este deveria pagar para utilizar a passagem da Chácara 29B. Informa que condomínio/chácara do autor há 13 residências, basicamente familiares do autor, e que, das pessoas que assinaram o documento de ID 52986598, fl. 44, 7 (sete) são da família dessa parte. Afirma que precisa dessa passagem pelo portão instalado, pois vendeu parte do seu lote para um amigo e, como ficou sem passagem (encravado – art. 1.285 CC), necessitou abrir um espaço no próprio muro e instalar o portão, que dá acesso à Chácara 29B. Relata que o muro em que foi instalado o portão faz divisa com a rua constante da área comum dos moradores da Chácara 29B, e não nas delimitações da residência do autor. Sustenta que a rua não é da posse do autor e que o local carece de portão ou outra benfeitoria, não havendo necessidade de o autor pagar algum valor ao autor para utilização da via. Dispõe, também, que não deve ser condenado a pagar perdas e danos, pois o muro derrubado não é do autor ou do condomínio, mas dele (réu), pois foi por este construído. Apresenta pedido contraposto, ao argumento de que sofreu danos morais com a humilhação e ameaças praticadas pelo autor em razão da instalação do portão no muro, bem como por cobranças indevidas pelo autor para utilização da passagem pelo réu, razão pela qual pede a condenação do autor ao pagamento de compensação financeira por danos morais de R$ 5.000,00. Pugna, ainda, proteção possessória ao fim de que o autor cesse a turbação na passagem pelo réu/reconvinte, bem como seja resguardado o direito do requerido em ampliar o muro do imóvel para instalação de um portão capaz de passar um veículo por uma via de acesso de moradores. Junta documentos de IDs 66840397 a 66840402, fls. 162/191. No ID 68068009, fls. 195/200, e ID 69358183, fls. 221/222, a TERRACAP informa não possuir interesse no processo. Junta documentos de IDs 68069815 a 68069813, fls. 201/211. Decisão de ID 68148731, fl. 212, em que o pedido contraposto foi admitido, por se tratar de ação possessória. Réplica no ID 70461419, fls. 224/228, em que rebate as preliminares. No mérito, o autor afirma que o local se trata de condomínio irregular, com obras patrocinadas por ele e demais moradores, não se tratando de via pública. Assim, diante das benfeitorias feitas no local, ele e os demais condôminos têm o uso exclusivo do local, sendo legítima a defesa da posse da área em face do réu. Quanto ao pedido contraposto, nega que tenha ofendido ou agredido o réu, bem como que isso não foi provado, razão pela qual não houve dano moral. Rechaça o pedido possessório, tendo em vista que o réu não faria parte da chácara 29B, a qual foi invadida, mas sim da chácara 29A. Afirma que o réu pagava pela passagem pelo portão de pedestres na chácara 29B. Pede a improcedência dos pedidos. Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova documental e oral (ID 70461419 - Pág. 4, fl. 227). O réu pugna pela produção de prova oral e prova pericial, com objetivo de identificar o proprietário do terreno discutido (ID 68678662, fl. 216). Manifestação da TERRACAP no ID 74627083, fls. 238/243, em que reitera seu desinteresse no processo. Decisão de saneamento parcial do feito, em que foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, foram analisados os documentos juntados e determinada a expedição de ofício à Terracap para verificação da delimitação da área objeto da lide. Assim, foi requisitada a exibição de croqui da área, bem como a prestação de algumas informações (ID 74107314, fls. 244/250; e ID 94586280, fls. 282/283). Resposta de ofício pela TERRACAP no ID 92637330, fl. 267, e ID 105965667, fl. 294, e junta documentos de IDs 92637332 a 92637333, fls. 271/273, e IDs 105965668 a 105965680, fls. 296/325; IDs 104036022 a 104036027, fls. 333/346. No ID 106939964, fl. 328, o autor alega que, conforme documentos juntados pela TERRACAP, a chácara 29A, onde fica a residência do autor, tem uma saída autônoma para a via pública, independentemente da chácara 29B. Sustenta que, em razão de o requerido estar em débito com a administração da chácara 29A, resolveu forçar sua passagem pela chácara 29B, como se fosse via pública. O réu, de sua vez, sustenta que as informações e documentos apresentados pela TERRACAP estão incompletos e pugna pela reiteração do ofício expedido por este Juízo (ID 119288924, fl. 373). No ID 149029534, fls. 388/389, a TERRACAP informa que seu Núcleo de Regularização Fundiária – NUREF afirmou que, quanto aos projetos de parcelamento, “os estudos ainda estão em curso, com a realização de levantamento aerofotogramétrico, por meio de contratação especial, estando as áreas a serem contempladas como unidades imobiliários destinadas ao uso residencial. Assim, informa que a TERRACAP não pode definir os limites pretendido por este Juízo, uma vez que não houve registro do parcelamento do solo, pois pendentes os processos de regularização. As partes manifestaram ciência acerca da manifestação da TERRACAP (ID 151242553, fl. 392; e ID 152557905, fl. 395). Decisão. Inexistem preliminares e questões processuais pendentes de apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de interdito proibitório, em que o autor afirma que o réu, morador da chácara 29A, derrubou muro da chácara 29B, onde fica a residência do autor, e instalou portão para passagem de carro no local, invadindo, portanto, área comum do condomínio da chácara 29B, da qual o réu não pertence. Sustenta que o réu tinha passagem para a via pública pela chácara 29A, todavia, por estar em débito com a administração da chácara 29A, resolveu forçar sua passagem pela chácara 29B, como se fosse via pública. Assim, pleiteia seja o réu proibido de acessar o condomínio do autor (chácara 29B), bem como seja condenado ao pagamento do valor necessário para reconstrução do muro. O réu, de sua vez, afirma que adquiriu os direitos aquisitivos sobre a posse de uma fração do imóvel localizado na chácara 29, o qual estava demarcado por estacas e que o réu edificou muros, além de ter nomeado fictamente a chácara 29A, onde ele vive, e chácara 29B, onde fica a residência do autor. Alega que sempre utilizou a passagem de portão de pedestre que havia no local e que, quando o réu trocou esse portão pequeno pelo portão maior para passagem de carro, é o que o autor reclamou e afirmou que o réu deveria pagar para usar aquela passagem. Sustenta que alienou parte de seu lote a terceiro, logo, a fração de seu lote ficou encravada, e, por isso, necessita da passagem pelo portão instalado. Defende que o muro onde foi instalado o portão pelo réu fica em área comum dos moradores da chácara 29B, e não na residência do autor. Ao fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano morais e proteção possessória. Quanto aos documentos juntados aos autos, conforme decisão de ID 74107314, fls. 244/250, “pela cessão de direitos do autor de ID 53555288, fls. 61/63, constata-se que ele adquiriu 6.000 m² da chácara 29, da Colônia Agrícola Sucupira, limitando-se de lateral com a via pública, frente a uma estrada de chão e fundos com a chácara 31 (cláusula primeira). Pelo mencionado pelo autor e documentos dos autos, infere-se que essa fração foi dividida pelo requerente em partes menores, as quais alienadas a terceiros pelo autor. Da cessão de direitos do réu de ID 66840401, fls. 187/189, afere-se que a fração adquirida pelo requerido foi o lote 06, de 400 m², da chácara 29 da Colônia Agrícola Sucupira, a qual limita-se na lateral direita com a via pública, frente a uma estrada de chão, fundos e lateral esquerda com a chácara 41 (cláusula primeira). Segundo o próprio requerido foi ele quem adaptou a numeração relacionada à fração adquirida, passando a sua a ser nominada 29A e a do autor 29B. Pelo croqui juntado pela TERRACAP (ID 68068043, fls. 202/204), observa-se que a Chácara 29B é formada por um conjunto de casas, dentre elas a do autor (lote 4), as quais possuem acesso à via pública em razão de via interna dentro da área dessa Chácara 29B. Do mesmo documento afere-se que o lote 06 da Chácara 29A, antes da divisão pelo réu de sua fração 29A (originalmente de 400m²), possivelmente possuía acesso à via pública pelo lado que foi alienado a terceiro pelo requerido. Ao que parece, o demandado ficou encravado após ter alienado parte de sua fração a terceiro sem ter resguardado passagem a si da parte que ficou sob sua posse do lote 6 (29A), art. 1.285, §2º CC (ID 105965672 - Pág. 2, fl. 302). Em razão disso, instalou o portão branco (ID 68069800 - Pág. 2 – fl. 200) na via de acesso que os moradores da Chácara 29B possuem para via pública. E pelos documentos de ID 68068043 - Pág. 2, fl. 203, e ID 105965673 - Pág. 2, fl. 304, juntados pela TERRACAP, observa-se que a via de acesso utilizada pelo requerido está inserida nos limites da chácara 29B, e, portanto, dentro da área dos 6.000m² da cessão de direitos do autor. Não se trata de via pública. O vídeo de ID 52986600, fl. 52, demonstra o acesso do réu à chácara 29B, bem como o percurso para acesso à via pública. Pelo documento de ID 105965672 - Pág. 2, fl. 302, é possível constatar que a chácara 29A possui acesso à via pública. É de se inferir que o lote adquirido pelo réu (originalmente 400m² do lote 6 da chácara 29A), antes da cessão de fração a terceiro, tinha acesso à via pública ou à via interna de outro condomínio (ainda que irregular) que dá acesso à via principal pública, porquanto, caso contrário, a fração alienada pelo réu a terceiro também estaria encravada. No entanto, mister que tal seja esclarecido. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se o lote adquirido pelo réu (originalmente 400m² do lote 6 da chácara 29A), antes da cessão de fração a terceiro, tem/tinha acesso à via pública ou à via interna de outro condomínio (ainda que irregular) que dá acesso à via principal pública. 2) Se o muro parcialmente derrubado para colocação do portão branco pelo réu pertente à chácara 29B ou ao lote 6 da chácara 29A; 3) Ocorrência de danos morais ao réu. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1 a 3. As partes pugnaram pela produção de prova oral, e o réu requereu a realização de perícia. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. O autor juntou rol de testemunhas no ID 70461419 - Pág. 4, fl. 227, e o requerido nos IDs 66820980 - Pág. 7/8, fls. 160/161, e ID 68678662, fl. 216. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, juntar o laudo de perícia criminal eventualmente realizada pela Polícia Civil, conforme anotação de providências no ID 52986599 - Pág. 6, fl. 50. E fica o réu intimado para, no prazo de quinze dias, indicar CPF de suas testemunhas arroladas. Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução. A necessidade de realização de prova pericial será analisada após a produção de prova oral. Adeque-se o valor da causa para R$160.000,00 (ID 58320913 - Pág. 10, fl. 86). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3