Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708566-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI
EXECUTADO: IVNA VIEIRA SANTOS Decisão I - Renovação das pesquisas de bens O exequente atualiza o débito exequendo e requer renovação das pesquisas patrimoniais nos Sistemas SisbaJud, RenaJud e Sniper. Dada a realização de anterior busca frutífera, ID 157341083,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os atos postulados. Ao CJU para pesquisas no SisbaJud e Renajud, atendo-se às orientações tecidas na Decisão ID 123024754, tópicos 2 (SisbaJud). Concernente ao RenaJud, a diligência ficará circunscrita à anotação de restrição de transferência, à guisa de medida coercitiva, dado o valor ínfimo do remanescente da dívida - R$ 383,97 -, o que não justifica a prática de atos de expropriação, com todos os seus trâmites burocráticos, certamente mais dispendiosos que o débito em si (art. 836, CPC). II - Pesquisas Sniper No que tange, à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ela foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. III - Da eventual suspensão do procesosso No mais, caso as diligências não retornem resultado proveitoso, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do exequente das diligências ocas), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente