Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712366-66.2021.8.07.0020.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DOS SANTOS 2023 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712366-66.2021.8.07.0020.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID nº. 176470259, a parte exequente (Centro de Ensino Ciranda Cirandinha Ltda. - EPP) requer a declaração de que as empresas Exclusiva Modas Comércio de Vestuário Ltda. - ME e Exclusiva Modas Fashion Ltda. compõem o mesmo grupo econômico, e que sejam penhorados tantos bens de titularidade de tais empresas quantos sejam necessários para garantia da dívida. Além disso, requer a inclusão de Sandra de Castro Oliveira no polo passivo da demanda. Intimado para manifestar-se, o executado (Marcos) permaneceu silente (ID nº. 178193054). Decido. Para a hipótese dos autos, antes de tudo é importante assentar que grupo econômico, tal como conceituado pelo Decreto-Lei nº. 5.452/43, é o conjunto de duas ou mais empresas que atuam de forma coordenada, com objetivos afins, existindo entre elas relação de subordinação, em que uma dessas empresas controla as demais. Note-se que tal controle exige somente sensação do consumidor de que todas as unidades pertencem a um único grupo, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, em pese tratar-se de relação consumerista. Todavia, não é assim que ocorre, pois a partir da análise da petição de ID nº. 176470259 e dos documentos que instruem tal petição, não obstante as empresas indicadas pela exequente possuírem administradores com vínculo de parentesco entre si, a parte credora não logrou comprovar os endereços de ambas as empresas, nem a existência de relação de subordinação ou atuação de forma coordenada, tampouco que se apresentam para a sociedade como unidades do mesmo grupo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID nº. 176470259, à míngua dos elementos de convicção que instruem os autos. Sem prejuízo do disposto acima, indefiro, também, a inclusão de Sandra de Castro Oliveira no polo passivo da demanda, uma vez que a parte autora não apresentou a certidão de casamento do requerido. Além disso, ainda que apresentasse, o regime de comunhão parcial de bens não torna um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, conforme dispõe o artigo 1.664 do Código Civil: “Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” O exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a dívida objeto da execução foi adquirida para atender “encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Colaciono julgado desta corte neste sentido. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE, E SEM O ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF (cumprimento de sentença 0706757-72.2020) de negativa de efetivação de pesquisas e/ou de medidas expropriatórios em desfavor da esposa do devedor. II. A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: [...] Indefiro o pedido de tomada de medidas expropriatórias em desfavor da esposa do devedor, uma vez que não integrou a relação jurídico-processual denunciada nos autos, não podendo sofrer o ônus de negócio do qual não há provas de sua participação. Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD, verifica-se que não foram localizados veículos sem restrições judiciais e/ou administrativas. Por fim, defiro o pedido remanescente. Expeça-se a certidão de crédito pretendida e, após, intime-se a credora para retirar o aludido documento no prazo de cinco dias. Transcorrido o referido prazo sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...]. III. A agravante sustenta a viabilidade da pesquisa de ativos em nome da esposa do devedor em regime de separação parcial de bens (Código Civil, art. 1658 e Código de Processo Civil, art. 790, IV), uma vez esgotadas as medidas ordinárias à localização de bens em nome do executado. Invoca precedentes das 6ª e 8ª Turmas Cíveis do TJDFT. Postula o provimento de agravo para a efetivação de pesquisas nos sistemas ANOREG, RENAJUD e SISBAJUD e a penhora de bens (caso localizados), respeitada a meação. IV. Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. V. Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum. VI. Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal. VII. Nessa linha de raciocínio (mutatis mutandis), transcreve-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO.CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5. Recurso especial não provido. (3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.5.2021.) VIII. No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (5ª Turma Cível, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3. Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual. Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, apenhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, 2ª Turma Cível, Rel. Carmelita Brasil, data de julgamento: 2.10.2019) [...]. IX. Por fim, destaca-se que não é outro o entendimento majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1249995, DJe 09.6.2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1351618, DJe 08.7.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1606172, DJe 02.9.2022. Irretocável, portanto, a conclusão jurídica da decisão originária. X. Improvido o agravo de instrumento. Mantida a decisão originária por seus sólidos fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1635119, 07015103520228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.