Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714124-45.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FABIO LEITE DUARTE SILVA
REQUERIDO: VALDECIR ALVES DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Como se vê, a pretensão da parte autora é a reintegração de posse. Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, fogem da competência do Juízo Especial Cível em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/95. Sendo impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a ação possessória, ultrapassada a fase de conciliação, deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo, não podendo prevalecer a sentença que desconsiderara esse regramento. Posto isso, em face da incompetência deste Juizado para apreciar a demanda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se audiência designada. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)