Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - INTERDIÇÃO - EDITAL A Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0719201-75.2022.8.07.0007. Faz saber também que FRANCISCA FRANCY DOS SANTOS, CPF: 385.182.441-53, brasileira, viúva, filha de Firmino Soares Pinto e de Maria de Souza Martins, nascida em 10/02/1949, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que FERNANDA FRANCY DOS SANTOS foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA:...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter FRANCISCA FRANCY DOS SANTOS à curatela. NOMEIO como curadora sua neta FERNANDA FRANCY DOS SANTOS, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela. RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a informação de que a requerida aufere pensão por morte no valor de 1 (um) salário-mínimo (ID 147685316), dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens da curatelada. Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial. Condeno a requerida a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do art. 755, § 3º do CPC. Ao final, arquivem-se os autos. SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 12/09/2023 11:41:58". Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT. Taguatinga/DF, 19/10/2023 16:31. Assinado digitalmente pela MM. Juíza. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito