Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729062-97.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: CELINO LAURENCO DA SILVA
REQUERIDO: DIEGO BATISTA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de tutela provisória de urgência consistente na determinação de bloqueio judicial do veículo VW/Polo 1.6, ano 20052, placa NFM4G22 e renavam 00849243211. Aduz a parte autora que realizou negócio jurídico com o réu para a compra do veículo Hyundai, Tucson, ano 2006/2006, prata, placa NHB4993. Na negociação, o autor deu como entrada o automóvel de uso pessoal VW, Polo 1.6, ano 2005, placa NFM4G22, conforme contrato de ID 139443941 e as demais parcelas seriam pagas por boleto. Em razão de defeito no veículo, o autor levou o bem à oficina indicada pelo réu, contudo, não teve o problema resolvido. Irresignado, o autor deixou o veículo na oficina até que fosse consertado. Narra que o requerido buscou o veículo na oficina e desapareceu, razão pela qual formalizou Boletim de Ocorrência (ID 173642430). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º). O artigo 301 do CPC preconiza, ainda, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Passo a verificá-los. Na hipótese, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo Hyundai, Tucson, ano 2006/2006, placa NHB4993. O referido veículo apresentava defeitos e, por essa razão, foi levado à oficina indicada pelo requerido para conserto. Aproveitando-se da situação, o réu retirou o veículo da oficina e até o momento se encontra em local incerto, estando na posse do veículo dado como entrada na transação (VW, Polo 1.6, ano 2005, placa NFM4G22) e do veículo objeto da transação (Hyundai, Tucson, ano 2006/2006, placa NHB4993). De acordo com o art. 475 do Código Civil de 2002, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Possível, portanto, a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo autor. Anote-se, ainda, que também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que existe a possibilidade de o veículo ser alienado e continuar a trafegar irregularmente, com a elevação dos encargos em desfavor do autor. Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis. Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível restituir as partes ao estado anterior mediante o desbloqueio do veículo perante o sistema Renajud e devolução do bem ao possuidor. O bloqueio do veículo para transferência e circulação, via sistema RENAJUD, é providência cautelar idônea para assegurar os direitos do autor. Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA OLX. VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE. 1. Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico versando sobre possível prática de conduta fraudulenta por terceiros, conhecida como "golpe da OLX", em que se pretende a imediata reintegração do bem na posse do autor, não sendo possível concluir, de um lado, que a fraude seria tão simples de ter sido reconhecida pelo réu, e de outro lado, que o autor também não parece ter agido com maior cautela ao possibilitar a transferência do veículo a pessoa com a qual não negociou diretamente e, ainda, antes de verificado o pagamento, conclui-se pela necessidade de dilação probatória, após o contraditório, inexistindo probabilidade do direito que permita alteração das condições fáticas de forma imediata. 2. Diante do dever de cautela, e a fim de se assegurar o resultado útil do processo, faz-se necessário garantir que o veículo não seja transferido para terceiros, devendo ser determinado o bloqueio via RENAJUD. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1658893, 07359197120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao arresto, não merece prosperar o pedido, por ora, uma vez que o réu ainda não foi citado, o que dificulta a localização do veículo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino o bloqueio de transferência e circulação, via sistema Renajud, do veículo VW, Polo 1.6, ano 2005, placa NFM4G22. Promovi a inserção da restrição, conforme comprovante em anexo. Cite-se, por Carta/AR, no endereço Rua Santana, 760, Santa Cruz, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA, CEP: 47.855-272. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je