Arquivado Provisoramente09/09/2025, 18:08
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 02:40
Recebidos os autos14/07/2025, 17:40
Indeferido o pedido de MARIA ESTER MENEZES BONFIM - CPF: 400.931.581-49 (EXEQUENTE)14/07/2025, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA10/07/2025, 17:46
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 16:17
Juntada de certidão12/08/2024, 10:07
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:08
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.26/04/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202425/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As bandeiras de cartões de crédito, tal como VISA e MASTERCARD, em manifestações anteriores neste Juízo, esclareceram que, enquanto atuam apenas como bandeiras de cartões, não são quem autorizam que uma transação seja realizada, provêm empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem administram as operações financeiras por estes efetuadas. Tais papéis cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades que não se confundem com a bandeira. Também não constitui atribuição das bandeiras custodiar ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões. Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de vendas e lhes repassam os créditos daí advindos (exemplo: Cielo e Rede). Portanto, não existe relação jurídica negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dirigido às administradoras de cartões de crédito/débito. Noutro giro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Recebidos os autos23/04/2024, 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/04/2024, 22:10
Indeferido o pedido de MARIA ESTER MENEZES BONFIM - CPF: 400.931.581-49 (EXEQUENTE)23/04/2024, 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA09/04/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 18:08
Publicado Certidão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 189905270. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 11:58:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2024, 00:00
Juntada de certidão01/04/2024, 12:03
Juntada de certidão15/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL15/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 19:27
Recebidos os autos13/03/2024, 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2024, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA12/03/2024, 21:28
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 21:33
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 11:53
Juntada de certidão21/02/2024, 14:22
Juntada de alvará de levantamento21/02/2024, 14:22
Juntada de certidão20/02/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição17/02/2024, 15:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.31/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Aguarde-se a preclusão da decisão de id. 179240388, conforme determinado. Após, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência do valor penhorado, em favor da exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/01/2024, 00:00
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/01/2024 23:59.23/01/2024, 07:14
Juntada de Petição de petição20/01/2024, 17:37
Recebidos os autos16/01/2024, 17:34
Outras decisões16/01/2024, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA15/01/2024, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202328/11/2023, 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.28/11/2023, 02:56
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no id. 175166913, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 17.226,04, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme id. 172853072. Alega que foi determinado o arresto executivo antes da citação e que a constrição é indevida por ter recaído sobre o faturamento total da empresa, inviabilizando o seu funcionamento, o pagamento dos funcionários e fornecedores. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação e da impenhorabilidade dos valores. Anexa extrato bancário no id. 179133999. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 177831788, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório. DECIDO. No tocante à alegação de nulidade de citação, observo que a parte executada foi devidamente citada, via Oficial de Justiça, no dia 17/11/2022 (id. 144035800), tendo, inclusive, apresentado embargos à execução no dia 25/01/2023, antes mesmo da realização das medidas constritivas, que somente ocorreram em 19/09/2023. Logo, não há que se falar em nulidade de citação. Noutro giro, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, a executada não apresentou documentação que comprove seu fluxo de caixa mensal, tampouco demonstrativos contáveis hábeis a subsidiar a alegação de que a penhora recaiu sobre a totalidade do seu faturamento. Ademais, o extrato apresentado no id. 179133999 somente alcança o período de 31/08/2023 a 28/09/2023. Logo não há, nos autos, qualquer outro documento que ateste este fato, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados. Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada incidiu sobre o totalidade de seu faturamento de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 17.226,04, conforme id. 172853072, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 172853072) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos24/11/2023, 12:02
Indeferido o pedido de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 28.135.096/0001-14 (EXECUTADO)24/11/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA13/11/2023, 21:10
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 12:25
Publicado Certidão em 20/10/2023.20/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202319/10/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 175166913, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/10/2023, 00:00
Juntada de certidão17/10/2023, 18:27
Juntada de Petição de impugnação16/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 11:04
Publicado Certidão em 28/09/2023.28/09/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 17.226,04 (FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 172005759. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam a parte executada FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas a primeira e a última pesquisa, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 11:25:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202326/09/2023, 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.26/09/2023, 02:54
Juntada de certidão25/09/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 17.226,04 (FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 172005759. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam a parte executada FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas a primeira e a última pesquisa, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 11:25:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato22/09/2023, 16:00
Juntada de certidão22/09/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 11:39
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ESTER MENEZES BONFIM
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 31.161,03). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Juntada de certidão19/09/2023, 09:38
Recebidos os autos15/09/2023, 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line15/09/2023, 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA13/09/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737002-22.2022.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL13/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 14:05
Juntada de certidão11/09/2023, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento11/09/2023, 19:13
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/05/2023, 19:09
Recebidos os autos30/05/2023, 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA30/05/2023, 18:19
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 16/02/2023 23:59.17/02/2023, 03:09
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 11:15
Publicado Despacho em 09/02/2023.09/02/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202309/02/2023, 02:30
Recebidos os autos07/02/2023, 08:04
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO26/01/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2022, 16:02
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202211/11/2022, 00:12
Recebidos os autos09/11/2022, 16:10
Decisão interlocutória - recebido09/11/2022, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA29/09/2022, 17:09
Distribuído por sorteio29/09/2022, 13:20