Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009299-90.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LSM SISTEMAS E INFORMATICA LTDA - ME, LUIS FERNANDO NOVAIS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais. O Distrito Federal intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, porém, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A prescrição se encontra regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC). Por sua vez, o art. 40 e parágrafos, da LEF, estabeleceu regras que ensejam a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado da tentativa frustrada de penhora no dia, 27/01/2014, ID 39431069, pág.63., e, passados mais de nove anos, até a presente data, o débito não foi satisfeito sequer parcialmente. Oportuno salientar que, no julgamento do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça, deixou claro que o processo de execução será suspenso a partir da data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, suspensão essa que ocorreu, em 27/01/2014, ID 39431069, pág.63. Dessa forma, não se pode negar que a situação ora analisada não se afasta da "ratio legis" imprimida nos parágrafos do artigo 40 da Lei 6.830/80, uma vez que apesar de o Distrito Federal não ter sido formalmente intimado da determinação de arquivamento do processo, não apresentou bens do executado passíveis de penhora. Assim, verifica-se o decurso do prazo quinquenal desde a ciência pelo exequente da primeira tentativa frustrada de penhora. Ademais, não houve nenhuma causa de suspensão do crédito (art. 151, CTN), noticiada nos autos. Por esses motivos, reconheço a prescrição intercorrente quanto aos créditos estampados na presente execução, com fundamento nos parâmetros do REsp1.340.553/RS, bem como na desídia do credor. Por consequência, extingo o processo com fundamento no art. 156, inc. V, do CTN, e artigo 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.