Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041588-61.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA LUCIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA 'Decisão Depreende-se da “Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ” de ID 186064852, extraída do sítio da Receita Federal na internet, que a sociedade empresária executada foi baixada por inaptidão. Neste cenário, a parte exequente requereu a intimação de José Antônio Pais (sócio), com o objetivo de informar se procedeu à liquidação da sociedade executada, UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, além da consulta do seu endereço, mediante o INFOJUD, para tal diligência. Nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.199, de 2022, artigo 31, a inscrição do CNPJ da entidade pode ser baixada quando declarada inapta ela não tiver regularizado a situação no prazo subsequente de 180 dias à declaração da inaptidão. Nesse cenário, ao que se infere, inclusive porque, conforme asseverou a parte exequente, a empresa se encontra ativa perante a Junta Comercial do Rio de Janeiro, a baixa na RFB não decorreu da sua extinção, senão do descumprimento por ela de suas obrigações perante o órgão, nos termos do artigo 31 da RBF n.º 2.119/2022, motivo pelo qual a medida requerida pelo credor se revela de toda inútil. Em casos assemelhados, as diligências tendentes à obtenção da cooperação dos devedores, nos processos de execução, se revelaram totalmente ineficazes e inúteis, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Para além disso, na hipótese, não há como se reconhecer a extinção da pessoa jurídica, a autorizar a sua sucessão por seus sócios, o que ressalta a inutilidade da diligência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO/BAIXA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. 1.Nos termos da Corte Superior: A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2. No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a extinção da pessoa jurídica, cuja situação cadastral da empresa está classificada como inapta, fato que desautoriza a sucessão processual. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJ-DF 07264743420198070000 DF 0726474-34.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de intimação do sócio da pessoa jurídica para que informe a respeito da eventual liquidação da sociedade (o que não ocorreu). Nos termos da fundamentação acima, revejo ainda a decisão que intimou o credor a promover a sucessão da pessoa jurídica executada, ID 186064849, porquanto fundada em premissa equivocada (art. 494, I, do CPC). Quanto ao mais, requeira a parte exequente o que lhe parecer de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido no prazo assinalado, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão) nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente