Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LUIZ MEIRE CRUZ REBOUÇAS em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.730.375/0001-20. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). As regras de proteção do consumidor, incluindo aquelas relacionadas à responsabilidade objetiva na prestação de serviços, são aplicáveis a este caso, uma vez que se baseiam no princípio do risco da atividade econômica. Em preliminar, a Requerida suscita a retificação do polo passivo. Aduz que deve constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A., pois em 01 de setembro de 2021 a Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A., tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações. Diante da incorporação da companhia de fidelidade SMILES FIDELIDADE S/A pela GOL LINHAS AÉREAS S/A deve ser realizada a alteração do polo passivo para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. Preliminar acolhida para retificar o polo passivo. É incontroverso que o Requerente reservou hospedagem em Londres, por intermédio do site Requerida, e que o hotel se encontrava fechado, pois estes fatos não são impugnados em sua contestação. O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a responsabilidade civil da Requerida e se houve ou não de falha na prestação de serviço, apta a ensejar a indenização por danos morais. A alegação de ausência de responsabilidade da Requerida não merece prosperar. Ainda que a Requerida aponte a “RocketMiles” como responsável pela reserva efetivada, é certo que não negou ter operado como intermediária no negócio jurídico. Também inegável que o hotel em Londres estava fechado na data reservada pelo Requerente, tanto que a empresa ressarciu o valor despendido com o novo hotel escolhido no dia 18 de março de 2023. Todos que integram a cadeia de consumo respondem pela obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em observância ao art. 34 do CDC, a empresa que realiza intermediação entre o consumidor e os prestadores de serviços de hospedagem assume também a responsabilidade pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo garantir a qualidade, bem como fornecer informações e assistência adequadas ao hóspede. Dessa forma, a Requerida responde solidariamente e objetivamente pelos danos causados. O cenário narrado constitui falha na prestação dos serviços, uma vez que havia uma legítima expectativa do Requerente de encontrar um local de hospedagem seguro e garantido ao chegar ao país de destino, o que não ocorreu. O Requerente foi obrigado encontrar um hotel alternativo no exterior - frise-se que durante a madrugada - para não ficar desabrigado, sem a oportunidade de realizar uma pesquisa de preços adequada devido à necessidade de contratação imediata. Demonstrada, portanto, a prática de ilícito, baseada em falhas nos serviços prestados, bem como nexo de causalidade, capazes de justificar a indenização moral pretendida. Saliente-se que o fato narrado extrapola e muito o que se entende por razoável, sendo certo que não se trata de meros aborrecimentos, mas sim de fato suficiente a ensejar a indenização por danos morais, pois causa grande frustração e irritação. Quanto ao valor da compensação, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, o poder econômico do lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesada a situação, em especial o constrangimento experimentado pelo Requerente, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, acolho a preliminar para retificar o polo passivo, devendo constar a GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A., a pagar ao Requerente, LUIZ MEIRE CRUZ REBOUÇAS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08/07/2023). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 24 de outubro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito