Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706130-29.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id. 114381108, instaurado por requerimento do exequente em desfavor de JOSE EUSTAQUIO ELIAS, IVO RODRIGUES ELIAS, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA e APOEMA HOLDINGS LTDA. Segundo o Exequente/Suscitante, a execução não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis da executada, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ante a confusão patrimonial com o intuito de lesar os credores, ante a impossibilidade de efetivarem-se medidas constritivas deferidas pelo Juízo sob a alegação de venda do estabelecimento comercial a terceiro, bem como a utilização de denominação jurídica diversa de estabelecimento localizado no mesmo espaço físico da executada. Instaurado o incidente (id. 116245401), os suscitado foram citados (TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, id. 130570521; IVO RODRIGUES ELIAS, id. 144491578; JOSE EUSTAQUIO ELIAS, id. 144493203; e APOEMA HOLDINGS LTDA, id. 161281111). Realizada citação por hora certa, quanto aos Suscitados Ivo Rodrigues e José Eustáquio, e não aperfeiçoada a intimação prevista no art. 254 do CPC, houve a designação da Curadoria de Ausentes para atuação no feito, que apresentou contestação, em substituição processual, no id. 168518077. Os demais não apresentaram defesa. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. DECIDO. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC). Para o afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, não há dúvida quanto ao prejuízo do Exequente/Suscitante. Como se observa, o mesmo não logrou êxito em encontrar bens da Executada para indicar à penhora, bem como frustrada, restou, a tentativa de penhora in loco determinada pelo Juízo ante uma suposta aquisição da Executada (PAPELARIA ABC) pela empresa TOUR DE FORCE PAPELARIA, conforme certificado no id. 92171519, empresa essa que possui mesmo ramo de atuação da devedora e cujo sócio administrador (IVO RODRIGUES ELIAS) é filho do Suscitado José Eustáquio (responsável legal da empresa executada), e atuava, também, como administrador da PAPELARIA ABC, conforme consta da documentação de id. 114383800 extraída dos autos de ação trabalhista e tratativas de acordo entre as partes via e-mails (id. 114381139). Os Suscitados TOUR DE FORCE PAPELARIA e APOEMA HOLDING, por sua vez, foram citados e não apresentaram contestação, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos alegados no incidente, id. 114381108, respeitantes à confusão patrimonial e desvio de finalidade com o intuito de lesar os credores. Resta assente, portanto, não só em razão da ausência de impugnação dos fatos articulados no incidente, circunstância essa que gera a presunção de veracidade deles, que os suscitados furtam-se de todas as formas ao pagamento da dívida exequenda, cujo feito tramita desde março de 2019, o que caracteriza desvio de finalidade e, por consequência, abuso da personalidade jurídica. Anexo aos autos, neste ato, consulta atualizada junto ao sistema SNIPER, a fim de comprovar o mapa de relações entre a Executada originária e os ora Suscitados. Reputo presentes, portanto, os requisitos autorizadores da desconsideração.
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de id. 114381108, razão pela qual determino: a) altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, e; b) retifique-se polo passivo para incluir JOSE EUSTAQUIO ELIAS - CPF nº 055.153.191-68, IVO RODRIGUES ELIAS - CPF nº 005.155.031-85, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - CNPJ nº 34.524.094/0001-10 e APOEMA HOLDINGS LTDA - CNPJ nº 15.434.026/0001-15, na qualidade de executados, juntamente com PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ nº 00.540.252/0001-03. Ao exequente para atualizar a dívida e requerer, no prazo de 15 dias, o que lhe aprouver, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL