Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CAMARA E PAZ EDUCACAO LTDA – ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SONIA SOLANGE GONCALVES, pretendendo o recebimento da quantia atualizada R$ 2.416,16 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) relativa aos serviços educacionais prestados pela autora à ré. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a planilha de cálculos atualizada (ID 174870512), contrato de prestação de serviços educacionais (ID 170250891 Pag. 2) e o histórico escolar da aluna (ID 170250891 Pag. 1). Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte ré foi citada (ID 186940142), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em minuta de cláusulas gerais de contrato de prestação de serviços educacionais, em histórico escolar e em planilha demonstrativa da dívida. Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora carreou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar. De se ver que os documentos acima descritos comprovam a prestação dos serviços ou mesmo a disponibilização à dependente da ré, sendo certo que a simples disponibilização dos serviços remete à obrigação de pagamento. A jurisprudência do Colendo STJ e a deste Tribunal admitem como prova apta a lastrear ação monitória o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente ao somatório das 03(três) parcelas nos valores nominais de R$-604,04(seiscentos e quatro reais e quatro centavos) resultando no valor e R$ R$ 2.416,16 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), acrescidas cada uma de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela, e da multa contratual de 2% (cláusula 7ª, Parágrafo Primeiro do contrato de ID 170250891- Pág. 4) Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c