Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721464-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. A parte autora pleiteou acessar documentos de forma prévia para fins de análise da possibilidade ou não do ajuizamento de ação, o que se amolda à hipótese do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. O pedido prova pericial foi deferido em parte por este juízo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação do requerido para que apresente a cópia do contrato de financiamento nº 023584, data da assinatura 03.07.2020..” (ID 159964261). O requerido apresentou o documento ao ID 168248549. A parte autora obteve acesso ao documento e informou não haver outros requerimentos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. De logo, saliento que a prova postulada pelo Autor é qualificada de ad perpetuam rei memoriam, porque se destina a preservar a veracidade de uma afirmação ou fato, sendo que em sede de juízo acautelatório, não poderá haver qualquer apreciação quanto ao conteúdo da prova colhida, mas sim, apenas, aferição da regularidade de sua produção. Trago, ainda, a colação entendimento jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica meramente formal da decisão homologatória da cautelar de antecipação de provas, prevista no antigo Código de Processo Civil de 1973, o qual aplico por analogia: “Na produção antecipada de provas, o Juiz proferirá sentença, homologando para os devidos fins a prova produzida. Por sua natureza, tal decisão dispensa as exigências do art. 458 do CPC quanto à fundamentação.
Trata-se de sentença puramente formal, em que o conteúdo é dado pela realização da prova antecipada, conforme a natureza não-jurisdicional que lhe é peculiar. Por isso, não está sujeita aos requisitos do art. 458, não reclamando outra fundamentação que a singela atestação da regularidade formal do procedimento” (Ac. un. da 4ª T. do STJ de 31.05.1993. no Resp 23.659-2-RJ, rel. Min. Monteiro; DJ de 30.08.1993; JSTJ/TRFs 56/217; RSTJ 52/124). “Civil. Processual. Produção antecipada de provas. Pressupostos. Suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação.” (REsp 9070 / SP, Ministro DIAS TRINDADE, DJ 10.06.1991 p. 7847) “Produzida a prova, o Juiz, verificando que os requisitos legais para tal fim foram satisfeitos, extingue o processo, proferindo sentença homologatória, não sujeita aos requisitos do art. 458 do CPC, de conteúdo puramente formal, que vale como atestação da regularidade do procedimento. Nos termos do art. 840 do CPC é lícito ao Magistrado deferir liminarmente a medida cautelar sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz” (Ac. un. da 8ª Câm. Do 1º TACivSP de 07.12.1994, na Ap 577.997-7, rel. Juiz Franklin Nogueira; RT 723/374). Desta forma, verifico que prova postulada foi produzida com estrita observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA DOCUMENTAL com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito