Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702598-09.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: TEC PINUS COMERCIO E IMPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI - ME
EXECUTADO: PAULO SANTANA DO NASCIMENTO DECISÃO Houve busca patrimonial, sem êxito. O processo permaneceu suspenso pelo prazo de 01 ano haja vista a ausência de bens. O exequente requereu a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. No mais, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 17/07/2022 (certidão de ID 131461609), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 25/07/2022 (petição de ID. 132181790). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/07/2023 e o decurso do prazo prescricional trienal (duplicata mercantil - Artigo 18, Inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977) em 25/07/2026. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Anote-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §3º, do CPC. Publique-se.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*