Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
4. Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu à agência do Bradesco Financiadora SA e à CENSEC, munida do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (informações se houve ou não a contratação do seguro prestamista e informações de procurações que possam ter sido registradas em nome do falecido e uma terceira pessoa para a venda da motocicleta), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 5. No mais, sabemos que o artigo 111 do CPC estabelece que "A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." 6. E, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores (STJ - HC 76.277/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/11/2012; HC 114.698/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 178.544/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 4/12/2000; REsp 222.215/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 21/2/2000). 7. In casu, a Inventariante outorgou poderes aos advogados elencados na procuração de ID 93884540, sem qualquer ressalva, revogando os mandatos anteriores. 8. Cadastrem-se os novos advogados constituídos pela Inventariante, conforme nova procuração (ID 175717484) e substabelecimento de ID 175717486, excluindo-se os que não constam nos referidos instrumentos. 9. Registro que a inventariante apresentou novas Primeiras Declarações, manifestando-se ainda pelo prosseguimento do processo sem recolhimento do ITCMD, pois "..., sabendo que o herdeiro continua obrigado a efetuar o pagamento do ITCMD ou demonstrar sua isenção, pugna a inventariante pelo prosseguimento do feito com a homologação da partilha visto a desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos" (ID 174581588). 10. Sabido que o não pagamento dos débitos tributários do espólio não impede seja proferida sentença nos autos. 11. Em verdade, o não pagamento dos débitos tributários impede a expedição de qualquer formal de partilha ou alvará em favor de herdeiros (ID 126634834). 12. Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 13. Caso a Curadoria Especial apresente Impugnação (CPC, art. 627, I, II e III), intime-se o Inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de remoção. 14. Após, ouça-se o Ministério Público. 15. Em seguida, venham os autos conclusos. 16. Sem prejuízo, nova vista dos autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, para ciência dos atos processuais praticados desde a última manifestação (ID 131901620) e manifestação aos termos da petição de ID 174581588), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 17. Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). Recanto das Emas/DF.