Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720718-30.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GINO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e. TJDFT admite a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gravado por alienação fiduciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE GOVERNO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E INALIENABILIDADE. OBERSERVÂNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme se depreende do artigo 835, XII, do CPC. 2. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor. Entretanto, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 2.1. No caso, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de Programa Habitacional do Governo Federal, observada a cláusula resolutiva de propriedade fiduciária e inalienabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1838808, 07516792620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os direitos sobre o bem gravado com garantia real de alienação fiduciária possuem expressividade econômica, portanto, podem ser penhorados, consoante disposição do art. 835, XII, do CPC. Precedentes. 2. Caso o credor fiduciário não figure na relação jurídica e processual que enseja a penhora deverá ser intimado para garantir o exercício do direito de preferência (art. 876, §5º, do CPC), sob pena de se tornar ineficaz eventual alienação do imóvel (art. 889, V, do CPC). 3. Observados os procedimentos legais e resguardados os direitos do credor fiduciário, não há interesse para o manejo dos embargos de terceiro (art. 674, §2º, IV, do CPC). 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1831497, 07251246620238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na certidão ID 148233456. A fim de dar cumprimento às determinações deste juízo, de forma satisfatória, determino a alienação do imóvel em leilão judicial. Advirto que o imóvel será levado a leilão e do produto da alienação, em primeiro lugar, será reservada quantia suficiente à liquidação do saldo devedor do financiamento junto à CEF. Em seguida, será efetuado o pagamento do credor. Ao final, havendo saldo remanescente, este será entregue à devedora. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: a) Inscrição do imóvel - Secretaria de Fazenda - GO; b) Certidão atualizada de débitos vinculados ao imóvel e seus respectivos valores - Secretaria de Fazenda - GO; c) Certidão atualizada de ônus, de ações pessoais, reais e reipersecutórias sobre o imóvel; d) Averbação da penhora no Cartório competente. Esclareço que o proprietário atual será o responsável por eventuais débitos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens incidentes até a data da arrematação. Arrematado o bem em hasta pública, a Fazenda Pública sub-roga-se sobre o respectivo preço, limitado ao valor do débito tributário - art. 130, § único, do CTN. Após, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para efetivação da alienação. O exequente deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação ou sítios especializados na internet (art. 887, §5º, do CPC). Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista mediante depósito judicial em conta judicial vinculada. Será admitido ainda o pagamento de sinal correspondente a 10% do valor da arrematação com o pagamento integral do remanescente em até 2 dias úteis. Caso não haja interessados no primeiro pregão, fica autorizada a alienação por 60 (sessenta por cento) do valor da avaliação. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos. Intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias da alienação, as pessoas mencionadas no art. 889, inclusive o réu revel, conforme o caso. Intime-se a CEF. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.