Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723509-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Executado: PREMIUM CONSTRUÇÕES E PROJETOS - EIRELI, CNPJ: 27.317.609/0001-45 4.3. Valor da Execução: - R$ R$ 187.783,22 (cento e oitenta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) 5. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 6. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III do CPC.72. Passado o prazo sem manifestação, suspenda-se nos termos do art. 921, III do CPC. 7. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2. O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando infrutífera a diligência na localização de veículos automotores, conforme comprovantes em anexo. 4. Diga a parte credora se deseja a inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do CPC. 4.1. Em caso positivo, confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: 4.2. defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 9. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. SITE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=27317609000145 RELAÇÃO PROCESSOS Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0731158-91.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para... 06/09/2023 12:43:24 0723509-41.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 17/11/2023 14:27:12 0714336-72.2023.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 29/01/2024 18:17:30 0714336-72.2023.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 29/01/2024 18:17:30 0703486-56.2023.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 26/01/2024 02:43:19 0703486-56.2023.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 26/01/2024 02:43:19 0710087-58.2021.8.07.0004 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 04/08/2023 01:16:05 0707517-90.2021.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 27/07/2023 14:45:19 0731158-91.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Conclusos #{tipo_de_conclusao} 12/09/2023 16:55:18 0707517-90.2021.8.07.0007 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recebidos os autos 31/01/2024 16:11:49 BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723509-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANDRE ALVES DOS SANTOS, em desfavor de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais. Anotado e retificado o valor da causa para R$ 187.783,22. 2. Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 162557833, qual seja, Rua das Pitangueiras, lote 6, loja 12, Ed. Easy, COWMEIA COWORKING, Águas Claras-DF, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7. Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m