Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737246-14.2023.8.07.0001.
AUTOR: VINICIUS MAGELA VENTURIM BARBOSA DA SILVA, DARCK KARINE DE OLIVEIRA MELO
REU: VICENTE DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por VICENTE MAGELA VENTURIM BARBOSA DA SILVA e DARCK KARINE DE OLIVEIRA MELO em desfavor de VICENTE DE SOUZA JUNIOR, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 187.950,00 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), juntando para tanto o termo de confissão de dívida de ID Num. 171152478. Regularmente citada (ID Num. 174589268), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID Num. 177326642. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O termo de confissão de dívida assinado pelo devedor comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor constante do termo de confissão de dívida de ID Num. 171152478. Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento da requerida, forçoso se faz concluir pela procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor constante do termo de confissão (ID Num. 171152478), ou seja, R$ 187.950,00 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.