Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742061-43.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FORNECEDORA CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI., DAVID DE MOURA GONCALVES DECISÃO
EXECUTADO: DAVID DE MOURA GONÇALVES – CPF: 015.393.571-55 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DE BRASÍLIA S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.427,96 DATA DO BLOQUEIO: 04/08/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000021644172 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 10/08/2023
EXECUTADO: DAVID DE MOURA GONÇALVES – CPF: 015.393.571-55 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 115,00 DATA DO BLOQUEIO: 04/08/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000021644180 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 10/08/2023 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 168240701. DAVID DE MOURA GONÇALVES, por intermédio da Defensoria Pública, no ID 168663385, alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de salário e de verba destinada ao seu deslocamento. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os contracheques de IDs 169448479 e seguintes, além dos extratos bancários correspondentes (vide IDs 168667161 e seguintes). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹. Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta salário que o corresponsável mantém junto ao Banco de Brasília - BRB/SA, bem como da conta que possui junto à Caixa Econômica Federal - CEF, estão condizentes com os valores recebidos a título de salário e de verba destinada ao seu deslocamento, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento. A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de DAVID DE MOURA GONÇALVES – CPF/CNPJ: 015.393.571-55 e DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta de ID 168667166, qual seja: Banco de Brasília (nº. 070), Agência nº. 280, conta salário nº. 280.016.305-9 – no importe de R$ 1.542,96 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: