Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700551-46.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: FABIANA FARIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada pela executada LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA (ID 191015527) à penhora de salário no percentual de 15%, conforme decisão de ID 177751139, sob o argumento de que a penhora compromete o mínimo existencial da executada e de sua família, anexando documentos. Requer o acolhimento da impugnação para readequação e devolução da quantia já descontada. Intimada, a exequente apresentou resposta no ID 191680577, pugnando pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos tem-se que a credora buscou a satisfação do crédito sem êxito, razão pela qual foi deferida a penhora, mediante descontos em folha de pagamento, no percentual de 15%, para a satisfação do crédito. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824). A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar, cabalmente, que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada. Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo. No entanto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caso concreto, forçoso reconhecer a manutenção da penhora com alteração do percentual de desconto mensal, visando satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PENHORA SOBRE SALÁRIO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. No entanto, a extinção do processo por ausência de localização de bens passíveis de penhora pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por inexistirem bens penhoráveis e por considerar incompatível com os Juizados Especiais a penhora de percentual de salário durante mais de 5 anos. 3. No caso, frustradas as tentativas de encontrar bens penhoráveis, foi deferido o pedido de penhora mensal de 10% da remuneração da parte executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida (ID 39157991 - Pág. 1). Entretanto, a instituição financeira compareceu aos autos para informar que, inobstante o crédito do salário na conta corrente da ré, a executada havia encontrado meios de utilizar toda quantia sem que pudesse alcançar os 10% da penhora mensal determinada na decisão (ID 39158061 - Pág. 1). O exequente requereu a manutenção da penhora, o que foi indeferido pela sentença, com consequente extinção do processo. 4. Observa-se que desde a expedição de ordem de penhora mensal na conta corrente da autora, durante o período de agosto/2021 até julho/2022, foi entregue ao exequente o montante de R$ 2.419,77. Entretanto, inobstante ser pequena a quantia bloqueada mensalmente em conta corrente, a manobra da executada impediu que o credor tivesse o seu crédito sanado, sendo certo que o referido comportamento não merece proteção judicial. 5. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento: 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 6. O credor que tem um título executivo líquido, certo e exigível tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Não se aplica ao caso o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, uma vez que é possível a penhora sobre parte do salário da devedora, sem que o seu mínimo existencial seja comprometido. 7. A extinção do processo quando a execução, ainda que lenta, está ofertando mensalmente ao credor parte de seu crédito, implica negativa de efetiva prestação jurisdicional. E, para além disso, no presente caso, em que houve manobra desleal do devedor para obstar a execução, a extinção premiaria o devedor de má-fé em benefício da própria torpeza. 8. Desse modo, considerando a possibilidade de penhora de parte do salário, não comprometido o mínimo existencial do devedor, e não sendo encontrado outros bens capazes de garantir a dívida, o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor diretamente sobre a folha de pagamento revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas. 9. Penhorado o crédito em percentual do salário, observada a intimação nos termos do art. 855, I, com o depósito conforme a regra do artigo 856, § 2º, ambos do CPC, uma vez rejeitada a impugnação da dívida e afastada a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que já ocorreu na hipótese dos autos, não se oportuniza novas objeções mesmo repetindo-se os descontos em trato sucessivo até a liquidação plena da dívida. Superada a fase das objeções ou impugnações, os descontos da folha salarial operam-se com a natureza de expropriação até ultimar a liquidação (art. 825, inciso III, CPC). De sorte que as novas consignações da folha salarial poderão ser depositadas pelo empregador diretamente na conta do exequente, sem prejuízo do arquivamento do processo, retomando a execução em caso de descumprimento da ordem, por analogia aos termos do § 2º do art. 857 do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução observando a penhora já determinada por meio dos sucessivos descontos equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário da devedora, diretamente na folha de pagamento até a satisfação integral da dívida. Oficie-se o empregador INFRAMERICA - CNPJ: 15.559.082/0001-86 (ID 39158084 - Pág. 21) para que realize o desconto de 10% sobre os rendimentos brutos de Paula de Sousa Leandro, abatidos somente os descontos legais, e proceda o depósito na conta corrente a ser indicada pelo credor. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” (Acórdão 1640088, 07101721520198070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, considerando o acima exposto, acolho em parte a impugnação, mantenho a penhora e valores já descontados, mas determino a alteração do percentual de desconto mensal em folha de pagamento da devedora, em 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais, até a quitação do débito. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para a Diretoria de Pagamento de Pessoas da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDF, para determinar a alteração do percentual para desconto em folha de pagamento da devedora/servidora, LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA (CPF: 610.667.881-20), PROFESSOR DE EDUC. BASICA, MATRÍCULA 00255025, para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, limitado ao valor da dívida e observada a quantia já descontada em folha, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente em conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0701582-14.2017.8.07.000, junto ao BANCO DE BRASILIA S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Encaminhe-se o ofício via SEI (PS-PRC). Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia depositada em favor da exequente. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700551-46.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: FABIANA FARIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUSA DECISÃO Requer, a executada, desbloqueio das quantias bloqueadas em suas contas junto ao Banco de Brasilia S.A e Caixa Econômica Federal, alegando que os bloqueios se deram sobre verba salarial e pensão alimentícia. Da análise do extrato de ID 171568625, tem-se que houve bloqueio de R$ 3.026,12 junto ao Banco de Brasilia S.A e que se deu sobre verba salarial (R$ 5.346,45) depositada na data de 05/09/2023. Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824). A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada. Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares. Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas dos devedores, deve persistir, pois visa a satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, sabedora da dívida, não efetuou o pagamento do débito, não havendo, nos autos, notícia de outros bens em seu nome para pagamento do débito. Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a exequente deve ter, ao menos, 30% do valor referente ao salário da devedora. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD. Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável. Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Liminar indeferida. Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3. Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício. Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada. Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5. Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens. Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 511/515). 6. A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7. Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido. Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante. Custas recolhidas. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, não há, nos autos, qualquer comprovação de que
trata-se de verba impenhorável, razão pela qual o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal deve ser mantido. Assim, acolho, em parte a contestação apresentada e determino seja desbloqueado o percentual de 70% (setenta por cento), considerando os proventos líquidos comprovados, R$ 5.346,45 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), mantendo-se o restante bloqueado em favor da credora (R$ 1.603,93). Mantenho, ainda, bloqueada a quantia junto à Caixa Econômica Federal, R$ 145,76 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Transfira-se a quantia de R$ 1.749,69 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, expeça-se alvará em favor da credora e intime-a para, considerando o débito remanescente, dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"