Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707353-66.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial requerida pela autora. Determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos anexados nos IDs 171487725/26, para fins de se constatar se as assinaturas neles contidas foram apostas pela autora, sendo que os custos da perícia correrão a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o pagamento e a fixação dos honorários periciais observarão o disposto na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo certo que a referida norma estabelece como valor a ser pago a título de honorários periciais pelo Tribunal para este tipo de perícia a quantia de R$ 300,00, que poderá ser majorada até R$ 1.500,00, a depender da complexidade da matéria e do grau de zelo do profissional, em decisão fundamentada no magistrado. Ao final, ficará o ilustre perito autorizado a providenciar o levantamento dos honorários periciais, por meio de processo administrativo competente, fixados em monta proporcional e razoável ao seu trabalho técnico, sendo que o montante que eventualmente ultrapassar o valor máximo acima informado poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em sede de saneamento, fixo como ponto controvertido, saber se as assinaturas constante dos contratos supramencionados foram apostas pela autora. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Int. Decorrido o prazo acima, nomeio como perito deste Juízo o Sr. AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, que deverá ser intimado para tomar ciência do encargo, em especial aos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, e no prazo de 5 dias apresente proposta de honorários, a qual deve ser pormenorizadamente justificada caso a pretensão ultrapasse R$ 300,00. Vinda a proposta, tornem conclusos para decisão acerca da fixação dos honorários, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, bem como para determinar o prazo para conclusão dos trabalhos periciais, como também para intimar o perito para informar a este Juízo a data, horário e local indicados para início da produção da prova, a fim de que as partes possam ser previamente intimadas para, caso queiram, acompanhar a realização da prova pericial, bem como acerca da necessidade de apresentação das vias originais dos contratos. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, eis que suas manifestações já constam de seus arrazoados. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E