Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720524-07.2020.8.07.0001.
AUTOR: ZAILTON HOLANDA BATALHA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, KENNEDY DA SILVA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ZAILTON HOLANDA BATALHA em face de G44 BRASIL S.A e outros. Narra o requerente, de forma suscinta, ter celebrado contrato com a empresa G44 BRASIL SCP, que tem como representante legal o Sr. SALEEM AHMED ZAHEER, para investido capital em dinheiro para rentabilidade. Entende que tal empresa compõe grupo econômico com as demais empresas indicadas no polo passivo, destacando como sócios e/ou administradores comuns nos empreendimentos SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR. Aduz que em 25 de novembro de 2019, a requerida lançou um comunicado informando o distrato unilateral de todos os contratos firmados e que, apesar das promessas de pagamento dos valores investidos, nada lhe foi restituído. Alega que o total devido pelas rés perfaz R$ 19.514,96 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos). Afirma que a relação é de consumo devendo ser aplicado o CDC. Discorre sobre o direito que entende possuir e ao final requer: 1. O reconhecimento da solidariedade passiva das empresas; 2. O reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés, para o adimplemento do montante devido ao autor; 3. Subsidiariamente, o reconhecimento e aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica da G44 BRASILS.A, para que as demais empresas e sócios respondam pela dívida contraída com o autor; 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de reconhecer a existência de relação consumerista e a consequente inversão do ônus da prova; 5. Com vistas a assegurar a efetividade desse processo, seja deferida, inaudita altera pars, a tutela de urgência requerida, sendo determinadas, concomitantemente, as seguintes medidas: a. Diante da inexistência de valores nas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, seja determinada a penhora do IMÓVEL da propriedade dos Réus, constante da MATRÍCULA n° 20712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na SMPW, Quadra 03, Conjunto 2, Lote 3, Casa 02, Condomínio Residencial Rio Negro, Park Way, Brasília – DF, CEP. 71735-302; b. Requer seja efetivada pesquisa junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL pelo INFOJUD ou OFÍCIO nos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas e Físicas das Empresas e Indivíduos Requeridos em busca de informações sobre CRIPTOATIVOS e, em sendo positivas, sejam oficiadas as CORRETORAS para determinarem o bloqueio e indisponibilidade desses ativos até o montante do capital investido de R$ 19.514,96. 6. Requer seja julgado procedente, confirmando o pedido de tutela de urgência, que confia restará deferido, para declaração da rescisão do contrato celebrado entre as partes, assim como a condenação das requeridas para devolução do valor investido com juros e correção monetária no importe de R$ 19.514,96 (dezenove mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos); 7. Em caso de revelia ou rejeição da defesa das Requeridas, constituído de pleno direito o título executivo judicial do Autor, nos moldes do §2º, do art. 701 do CPC, sejam colocados à disposição da parte Autora os bens bloqueados, necessários à satisfação do seu crédito, observados os meios e cautelas legais, conforme o bem disponível. Deferida a tutela de urgência ao ID 67023072, decisão que também determinou a citação das requeridas. Lavrado termo de penhora ao ID 67158082. As requeridas G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e os sócios SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO apresentaram contestação pelo ID 71530267, preliminarmente, suscitam a incompetência do Juízo, tendo em vista que a demanda deve ser analisada por vara especializada em litígios empresariais, tendo em vista que os autores investiram em sociedade em conta de participação; ilegitimidade passiva visto que não há formação de grupo empresarial como alegado pelos autores e, ainda que exista não é suficiente para presumir solidariedade, devendo figurar no polo passivo apenas o 1º requerido; a ilegitimidade passiva da empresa G-44 BRASIL SCP; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentam que o negócio entabulado era de risco e que os autores foram avisados, inclusive com cláusula contratual, devendo prevalecer a autonomia da vontade entre as partes. Salientam que não houve o enriquecimento sem causa uma vez que a perda se deu pelos riscos inerentes ao negócio entabulado. Inclusive parte dos valores investidos pelos autores já foram devolvidos. Sustentam não haver caracterização de pirâmide financeira nos negócios firmados. Requer a condenação dos autores em litigância de má-fé por terem proposto a presente ação com alteração da verdade dos fatos, bem como a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. O requerido KENNEDY DA SILVA CORREIA, apresentou contestação (ID 71610346), na qual, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade por ausência de relação jurídica por não figurar no contrato celebrado com as demais partes, bem como por não fazer parte de grupo econômico como sugerido pelo requerente. Aduz não existir grupo econômico e não ser aplicável o CDC, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes materializada nos contratos entabulados. Defende ainda que a procedência da ação acarretaria o enriquecimento ilícito da parte requerente. Pela petição de ID 91276405 houve informação de que o advogado Álvaro Gustavo não representa as empresas H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, que constou por erro material na contestação apresentada. Ademais, requereu o chamamento ao processo da pessoa de Mauro Pereira da Silva e Quézia de Oliveira. A decisão de ID 91514517 determinou a exclusão do referido advogado do cadastro das empresas e indeferiu o pedido de chamamento ao processo, sob a justificativa de que o feito versa sobre relação de consumo e o CDC preza pela celeridade da tramitação das causas envolvendo danos ao consumidor. Os autos foram suspensos pela decisão de ID 104307145, diante da decisão proferida para no IRDR 20, voltando a tramitar após a fixação das teses estabelecidas que definem os juízos cíveis como competentes para apreciação de demandas nesses moldes contra os requeridos e pela aplicação das regras consumeristas nas relações jurídicas contidas em demandas ajuizadas em desfavor das sociedades requeridas. Por meio da petição de ID 139476854, o patrono das requeridas INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como dos requeridos G44 BRASIL S.A (CNPJ 28.839.840/0001-61) e SALEEM AHMED ZAHEER e informa sua destituição nos autos e reque seu descadastramento do feito. Foi determinada a retomada do processo por meio do despacho de ID 139644321, o qual também determinou o descadastramento do advogado Álvaro Gustavo Chagas de Assis dos autos. Houve constituição de novo advogado pelas requeridas ao ID 151490763,o qual requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento de processo de recuperação de falências, nos termos da lei específica (ID 148767334). A decisão de ID 159149389 deferiu a citação das partes MOHAMAD HASSAN JOMA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA por edital, sobrevindo a contestação da Curadoria Especial 166345446 na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital do requerido MARCO ANTÔNIO e a ilegitimidade passiva dos contestantes MOHAMAD e H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA por não constarem no contrato objeto da lide. No mérito, contesta por negativa geral. O despacho de ID 171555501 reconheceu que o requerido MARCO ANTÔNIO foi citado pessoalmente, conforme AR de ID 102315224, motivo pelo qual considerou como nula a citação por edital de ID 159448944 da referida parte e manteve sua citação pessoal. Tal despacho ainda informa, equivocadamente, sobre a ausência de procuração outorgada por G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.839.840/0003-23 e G44 BRASIL S.A - CNPJ 28.839.840/0002-42, bem como intima os autores para informarem o endereço correto da parte H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, conforme certidão de ID 171653033. Intimadas, as partes requerentes não apresentaram réplicas. É o relatório do necessário. DECIDO. O requerido MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, mesmo citado, deixou de apresentar resposta no prazo legal. Assim, decreto a REVELIA do requerido acima, porém deixo de aplicar os seus efeitos em observância ao que preceitua o art. 345, I, do CPC. Passo à apreciação das preliminares ventiladas nas contestações apresentadas. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Pelo conjunto da postulação, a hipótese não se subsume à desconstituição usual de uma SCP, pois, na verdade, sustentou-se vício no objeto do contrato, possível pirâmide financeira, o que, no meu entender, não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes da Resolução TJDFT 23/2010, elencadas em rol taxativo. Ademais, essa questão encontra-se superada diante do que fora decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) que firmou as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta e reafirmo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em apreço. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA G44 BRASIL SCP Inicialmente, cabe ressaltar que a legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). A circunstância da G-44 Brasil SCP ser um ente despersonalizado não afasta a sua capacidade para ser parte do processo. Com efeito, embora a G-44 BRASIL SCP não tenha personalidade jurídica, ela é dotada de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo por meio de representação, consoante art. 75, inciso IX do CPC: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;” Assim, este ente não pode ser utilizado, por quem o criou, como uma blindagem a aplicação do direito ou à sujeição ao processo judicial. Nesse sentido, confira-se recente julgado do e. TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - "HOLDING EMPRESARIAL" - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A - PRELIMINARES - CONTRATO SIMULADO - ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE - OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao juízo cível conhecer e julgar as causas que versem acerca de pedido de restituição integral de valores aportados em sociedade em conta de participação, tendo em vista que pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução 23/2010, deste Tribunal, que versa sobre competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 2. Mitigação a teoria finalista, "o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1785802/SP, DJe 06/03/2019). Assim, em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 3. A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 4. Caracterizado o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a simulação de negócios jurídicos, desconsidera-se a personalidade jurídica para o fim de responsabilização dos sócios da empresa, o que resulta na legitimidade deles para figurarem no polo passivo da demanda. 5. Acostados aos autos documentos hábeis sem eficácia de título executivo, a ação monitória pode ser eleita como via adequada para o exercício da pretensão de devolução de capital investido em SCP. (...) (Acórdão 1307390, 07191297720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa G44 BRASIL SCP. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE KENNEDY, DE H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e DE MOHAMAD HASSAN JOMAA. Aduz o requerido KENNEDY sua ilegitimidade passiva para o caso, uma vez que não integra o grupo comercial pertencente aos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, tendo meramente prestado serviços àquelas empresas por meio de sua empresa, a CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. Por sua vez, os requeridos representados pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porquanto são alheios ao negócio jurídico firmado entre os requerentes e os demais requeridos. A legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo. Nesse ponto, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas pela parte autora. Ao analisar os autos, verifico que ainda que o negócio jurídico tenha sido entabulado, de fato, por terceiros, afirma o autor que os requeridos integram a sociedade da empresa contratada, devendo responder solidariamente pelos prejuízos havidos com o inadimplemento do contrato. Assim, resta legitima a indicação dos requeridos para que constem no polo passivo da lide devendo ser apreciado, no mérito, se integra ou não o grupo societário/econômico das empresas, bem como a possibilidade de responsabilização solidária pela mora. Ainda, consoante a teoria da asserção, a aludida narração dos fatos basta para o reconhecimento da legitimidade processual passiva, porquanto as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações feitas na exordial. Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS REQUERIDOS Os requeridos que apresentaram contestação suscitam sua ilegitimidade passiva, com exceção da 1ª requerida, ao argumento de que não figuram no contrato celebrado. O dogma da autonomia patrimonial das pessoas coletivas
trata-se de princípio relevante, porém não detém caráter absoluto, eis que existem hipóteses legais de contextualização de eventos que poderão relativizar e excepcionar a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios. Tais hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), eis que, se eventualmente, o negócio jurídico revelar-se exemplo de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5o, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional e isso na perspectiva de insuficiência patrimonial do devedor-principal, a experimentar crise econômico-financeira, fato que restou incontroverso em relação ao denominado sócio ostensivo, diante da narrativa apresentada na contestação. Ademais, na forma como proposta está confundir-se com o próprio mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS REQUERIDAS. Com relação ao sobrestamento do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, note-se que a moratória judicial alcança apenas as ações nas quais já exista crédito constituído definitivamente, o que não se verifica na espécie, devendo o feito prosseguir regularmente. Indefiro, pois, o pedido de suspensão. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do microssistema componente do CDC ao contrato entabulado entre as partes já se encontra sedimentada diante do decidido pelo IRDR 20 deste Tribunal. Os autores requerem a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Entendo que no caso em comento não há que se aplicar o mencionado dispositivo legal, tendo em vista que o vício apontado decorre de fato do produto/serviço cuja inversão decorre da própria lei. PRODUÇÃO DE PROVAS – OFÍCIO Os requeridos que apresentaram a contestação de ID 82350929 requerem que seja oficiada a empresa ZenCard, tendo em vista que parte dos valores desembolsados pelos autores já foram devolvidos. Entendo que os extratos (histórico de transações) que acompanham a peça de defesa já trazem as informações quanto aos valores recebidos por cada um dos autores como pagamento não havendo necessidade/utilidade de informação da empresa de pagamento apenas para corroborar as informações já prestadas. Ademais, os autores não se insurgiram quanto as informações constantes dos extratos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. SANEAMENTO Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos. Da análise dos autos, verifico que são pontos controvertidos: a) a validade ou não do objeto do contrato e do distrato; b) a contextualização ou não da noticiada “pirâmide financeira”; c) a configuração ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, seja pela teoria maior, seja pela teoria menor; d) a demonstração dos danos materiais suportados pelo requerente; e) o quantum da indenização material; f) a ocorrência ou não de dano moral indenizável e o correlato quantum de tal indenização. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Não é o caso de adoção da carga dinâmica dos ônus da prova, eis que os requerentes não apresentaram dificuldade em relacionar e juntar aos autos os documentos que entenderam hábeis a subsidiar sua pretensão de indenização. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1o, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital