Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730542-82.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO FURQUIM DANTAS
REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SÉRGIO FURQUIM DANTAS em desfavor da CLARO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, a existência de um contrato de serviços de telefonia com a requerida, contrato n. 040/030487372. Narra que, ao observar existirem cobranças indevidas de serviços não contratados, formalizou reclamações na plataforma “consumidor.gov.br”, nos anos de 2020, 2021 e 2022, não tendo a requerida adotado as medidas necessárias para promover o reembolso dos valores indevidamente cobrados. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 21.606,82 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos) ou, o reembolso dos valores cobrados na forma simples, no total de R$ R$ 10.803,41 (dez mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos) A requerida formula defesa genérica (ID 168834646), em que aduz a inexistência de provas de que tenha praticado ato ilícito e, consequentemente, cobrança indevida, não havendo prova dos alegados danos materiais sofridos pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 171572610). Não houve dilação probatória (ID’s 173395198 e 173436664). A parte autora, intimada a juntar os comprovantes de pagamento das faturas em que alega que houve excesso de cobrança (ID 175199397), apresentou declaração da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, emitida em 03.02.2024, constando a informação de inexistirem débitos em aberto (ID 185712569). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. O autor pretende a repetição de indébito, relativos a valores cobrados e pagos, durante os anos de 2018 a 2023, de serviços não contratados com requerida. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta em sua petição inicial que, apesar de ter realizado reclamações na plataforma “consumidor.gov.br” e ter a requerida se comprometido a realizar o reembolso das quantias indevidamente cobradas, não o fez (ID 166237080 - Pág. 4). A parte autora, em sua inicial, postula o reembolso dos valores pagos pelos serviços não contratados, intitulados como aluguel de equipamento, Sva- Proteção Digital 1 Device Cb, Cine Euro, Cine Docs, Cine Br, Aplicativos Digitais e os valores dos impostos incidentes em referidas operações – ICMS. Na tentativa de solucionar as cobranças indevidas, a parte autora realizou duas reclamações no site consumidor.gov.br, as quais foram registradas sob os nº 2021.10/00005341829 e 2022.01/00005700658, tendo, naquela época, a requerida informado que adotaria as medidas necessárias para o reembolso dos valores (ID 166237080): Juiz de Fora, Prezado(a) Sr.(a). Francisco Sergio Furquim Dantas Protocolo de registro no GOV nº: 2022.01/00005700658 Descrição da Reclamação: (...) Posicionamento da Empresa: Em atenção ao relato da sua reclamação e das interações realizadas, informamos que conforme nosso contato telefônico com Sr.(a) Francisco Sergio Furquim Dantas (reclamante), que está ciente da reclamação, realizado em 21/01/2022 às 12h02min no telefone 61982320444 e 6133402964, porém sem sucesso para os devidos esclarecimentos, quanto ao questionamento registrado. Informamos que encaminhamos para o setor financeiro e no dia 31/01/2022 será concedido o reembolso referente os serviços Icms Aluguel De Equipamento, Sva- Protecao Digital 1 Device Cb, Cine Euro, Cine Docs, Cine Br cobrados. (grifo nosso) Portanto, não são necessárias maiores delongas para concluir que houve falha na prestação do serviço da requerida, ao realizar indevidas cobranças do autor e, posteriormente, deixar de ressarci-lo dos valores reconhecidamente devidos. A declaração apresentada pela requerida no procedimento pré processual, junto à plataforma consumidor.gov.br, é totalmente antagônica às alegações formuladas sem sua defesa, em que nega falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. A parte requerida, todavia, não trouxe aos autos quaisquer documentos que permitissem verificar a concordância do autor com a contratação dos serviços objeto de impugnação. Importante ressaltar que o ônus da prova incumbe a quem alega e, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida a produção de elementos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a defesa da requerida se limitou a alegar inexistência de falhas na prestação do serviço e não restar demonstrar os prejuízos. Não houve, sequer, a impugnação dos valores apresentados como devidos, constantes na planilha de ID 166237089. A seu turno, a autora apresentou inúmeros boletos de cobrança com a informação de contratação de indevidos serviços (ID 166237082, 166237083, 166237085, 166237086 e 166237087), bem como que todos os serviços foram pagos, conforme declaração da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, emitida em 03.02.2024, que a informa inexistirem débitos em aberto (ID 185712569). Portanto, restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento das cobranças emitidas pela requerida, constando serviços não contratados. Considerando a relação jurídica de consumo estabelecida, é certo que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, ao reclamar a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. É o que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/1990, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Diante da responsabilidade objetiva do requerido, dos riscos inerentes à atividade empresarial por ele conduzida e da ausência de excludentes de responsabilidade civil, cabível a restituição dos valores cobrados pelos serviços não contratados, que tem o valor total de R$10.803,41(dez mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos reais) (ID 166237089). Quanto ao pedido de repetição do indébito no tocante aos valores pagos, conquanto os pagamentos tenham sido realizados de forma indevida, não se pode afirmar que a parte requerida tenha agido com má-fé no caso concreto. Por oportuno, vejamos os dispositivos legais que tratam sobre o assunto. Dispõe o artigo 940 do Código Civil que: Art.940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. De outro lado, preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Pois bem, na linha do entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência dos dispositivos em comento depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Destaco, a título ilustrativo, a seguinte ementa (destaque nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sistema de amortização. Abusividade rechaçada pelo Tribunal de origem ante a ausência de qualquer prova da lesividade capaz de ensejar a substituição de um sistema por outro não contratado. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório, tornando inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). Dessa forma, de modo alinhado à jurisprudência do colendo STJ, a restituição dos valores efetivamente pagos deve ser feita de forma simples, pois não restou comprovada a má-fé da parte requerida, pois pensava, erroneamente, estar agindo dentro do seu exercício regular do direito. Consequentemente, a procedência do pedido alternativo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a requerida à restituição do valor de R$ 10.803,41(dez mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos reais) (ID 166237089), com correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito