Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731062-94.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: VANDERLANDO MARTINS BORGES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VANDERLANDO MARTINS BORGES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de não ter o réu promovido a baixa do registro negativo (SPC/SERASA) realizado em seu nome, “até o início do mês Junho/2023”, mesmo após ter adimplido o débito que possuía em face do demandado, em “19/janeiro/2023”. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 171584250. Informa que “o Autor é devedor do Fisco. Não pagou o débito, apenas fez parcelamento. De outra parte, não se há falar em demora excessiva na retirada do nome do Autor do Protesto. A tela do Sitaf anexa demonstra que o nome do Autor foi retirado do Cadastro negativo em 1.3.23. Considerando que o pagamento ocorreu em janeiro de 2023, não se há falar em demora excessiva na retirada no nome do Autor”. Requer a improcedência do pedido. É o relatório, cuja lavratura é dispensada, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento de reparação por danos morais, em razão de ter mantido registro negativo no SPC/SERASA em desfavor do autor, mesmo após este (autor) ter promovido a quitação do débito, mediante parcelamento. Sem razão, o autor. Embora o autor alegue que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos do SPC/SERASA “até o início do mês Junho/2023”, mesmo após ter adimplido (parcelado) o débito que possuía em face do demandado, em “19/janeiro/2023”, não apresentou qualquer prova neste sentido. Aliás, instado a emendar a inicial para juntar o respectivo comprovante, informou que não o possuía. O demandado, por sua vez, esclareceu que tendo o autor realizado o parcelamento do débito em janeiro de 2023, seu nome foi retirado dos cadastros restritivos no primeiro dia de março de 2023, período de tempo bastante razoável, e que não é capaz de gerar dano moral indenizável ao autor. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, resolvo, por conseguinte, o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2023. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)