Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714661-96.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: SILLFARNEY NUNES DE ALMEIDA
EXECUTADO: CANTUARES LOCACAO SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP, DIONES AMORIM DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e passaporte, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a medida como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2. Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3. Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4. Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5. Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6. Feitas essas considerações, verifico que não há evidências de condutas dos réus intencionalmente dirigidas a faltar com a lealdade processual tampouco conduta maliciosa em entravar o feito ou prática de improbidade processual, a denotar, portanto, a necessidade da tomada da medida atípica de suspensão da CNH e do passaporte. 8. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a adoção da medida excepcional requerida pelo credor visto que o artigo 139, IV, do CPC, não possui o alcance pretendido pelo autor. 9. De conformidade com o disposto no artigo 8º do CPC, ‘in verbis’, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, de onde se constata que a busca da eficiência pela aplicação do disposto no artigo 139, IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias. 10. Ademais, o deferimento de tal medida deve se mostrar eficaz e ter relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora, isto é, recebimento de seu crédito, o que não vislumbro na espécie. 11. Conclui-se, do exposto, que, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela. 12. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos de Id 173588923. 13. Indique o credor, precisamente, bens do executado no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Na ausência de manifestações, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme item 2 da decisão de Id 160431525. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca