Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728822-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOAO LUIZ VERISSIMO FALCAO RODRIGUES REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOÃO LUIZ VERÍSSIMO FALCÃO RODRIGUES em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, em razão da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo do ensino médio, sob o argumento de que o estudante não possuía a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei nº 9.394/96 e Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Argumenta, em resumo, ter sido aprovado no vestibular da instituição Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, para o curso de Engenharia da Computação, a evidenciar qualificação intelectual capaz de permitir a conclusão antecipada do ensino médio. Pede a tutela liminar para determinar a aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação. A decisão de ID nº 164925757 deferiu a tutela liminar. Intimada, conforme diligência de ID nº 165582707, a instituição ré não contestou o feito, o que foi certificado sob o ID nº 171044227. A parte autora comunicou o cumprimento da medida liminar (ID nº 178128898). Consta manifestação do Ministério Público no ID nº 178602754, a comunicar que não mais seria caso de intervenção diante da superveniência da maioridade do autor. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. A demanda envolve pleito cominatório postulado por estudante em desfavor de instituição de ensino, cuja controvérsia versa acerca da existência de permissão legal e constitucional ao ingresso de pessoa menor de 18 anos em curso supletivo de conclusão de ensino médio. A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo das Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 2 de 2020 do Conselho de Ensino do Distrito Federal, verifica-se que a instituição de ensino não se opôs ao pleito da autora em Juízo, pois há óbice legal ao reconhecimento do pedido, apesar de a empresa ré não se opor à pretensão. No decorrer do processo, sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim, com a reserva do entendimento pessoal acerca da matéria, deve este Juízo inclinar-se ao entendimento da Corte de Justiça, conforme determina o art. 927, III, do CPC, sem espaço para fixação de entendimento diverso, pois ausentes elementos suficientes para caracterizar distinguishing ou overruling do precedente qualificado, cuja similitude fática é inafastável na espécie. No entanto, atento à Teoria do Fato Consumado já reconhecida e aplicada pela Corte Superior em casos similares aos destes autos, não é caso de revogação da tutela antecipada já consolidada na esfera jurídica da impetrante, pois não acarreta prejuízo imediato à autoridade coatora ou ao complexo ordenamento jurídico pátrio, mas implicaria evidente dano social maior que a sua manutenção. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato. III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1419648/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Por fim, ressalte-se que não haverá condenação em honorários advocatícios, considerado que a conduta da entidade ré foi lastreada no estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas de regência, a saber, vedar matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, a arrefecer a teoria da causalidade adequada. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, consolido a tutela de urgência, porquanto não recorrida a tempo e modo e já alcançada pela estabilidade à luz do artigo 304 do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas remanescentes. Não haverá condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito