Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745958-45.2023.8.07.0016.
AUTOR: VITORIA SUCHI REZENDE
REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VITÓRIA SUCHI REZENDE em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A autora afirma ter adquirido passagens aéreas junto à ré com o seguinte itinerário: Cincinnati (CVG) – 16:44h (16/07/2023) - Dallas (DFW) – 18:10h; Dallas (DFW) – 19:19h - São Paulo/SP (GRU) – 07:30h; São Paulo/SP (GRU) – 09:00h - Brasília/DF (BSB) – 10:45h (17/07/2023). Aduz ter sido realocada em outro voo, com partida de aproximadamente 21 horas após o originalmente programado, em razão de atraso do trecho Cincinatti – Dalas, sem receber qualquer assistência material e ao chegar no destino final soube que sua bagagem foi extraviada. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita deferida à autora (ID 175038302). Citada, a ré apresenta contestação no ID 178374988. Afirma que a legislação aplicável ao caso é a Convenção de Montreal e justifica o atraso do voo na manutenção não programada da aeronave. Aponta culpa exclusiva da autora no atraso da bagagem por esta não ter retirado a mala em Miami/EUA e despachado junto a Gol, operadora do último trecho do voo realocado – Miami para Brasília. Argumenta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 178649047). Réplica no ID 181112512. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a legislação aplicável, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331, apreciando o tema 210 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Em embargos de divergência opostos ao RE 351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros, o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Assim, aplica-se ao caso a prevalência das respectivas normas internacionais, bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor, mormente quanto à 2ª requerida (CDC, artigos 2º, 3º, 6º e 14), em razão do diálogo das fontes normativas. Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam seu destino incólumes, no dia, hora e local programados. No caso dos autos, dois fatos precisam ser analisados: o atraso no voo Cincinnati (CVG) – 16:44h (16/07/2023) - Dallas (DFW) – 18:10h e o extravio temporário de bagagem após a realocação em voo internacional com novo trecho: Cincinnati (CVG) – 13:27h - Washington (DCA) – 14:41h - Dallas (DFW) – 18:06h - Miami (MIA) – 20:39h Miami (MIA) – 22:00h - Brasília/DF (BSB) – 06:45h. O atraso no voo Cincinnati (CVG) – 16:44h (16/07/2023) - Dallas (DFW) – 18:10h é incontroverso. A ré justifica a falha na necessidade de manutenção não programada da aeronave e tal fato, cediço, configura fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida. Com o atraso do voo Cincinnati (CVG) – 16:44h (16/07/2023) - Dallas (DFW) – 18:10h a autora foi realocada em voo com partida de Cincinnati (CVG) às 13:27h, ou seja, quase 21 horas após o voo original, o que configura a falha na prestação de serviço. Importa frisar, embora a autora busque apenas o dano moral, o fato de não ter recebido auxílio material (hospedagem e alimentação) não é impugnado pela ré e agrava a situação do estresse experimentado. Não bastasse, ao chegar no destino final surpreendeu-se com o extravio temporário de sua bagagem por mais de 24 horas, fato também incontroverso. Neste ponto, a ré afirma o extravio por culpa exclusiva da autora, a qual cabia, conforme as regras da companhia, retirar a bagagem em Miami/EUA e despachá-la novamente junto a companhia área responsável pelo último trecho (GOL) para o destino final Brasília. A justificativa da ré não lhe socorre, pois não comprovado que o extravio das malas da autora teria ocorrido precisamente no último trecho da viagem, único que foi operado por companhia aérea distinta. Ademais, o estresse experimentado com o atraso no voo e a falta de assistência pela American Airlines, por si só, enseja o dano moral. Veja-se. O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Nos termos do referido acórdão, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. No caso, a autora encontrava-se em país estrangeiro e tentando voltar para casa, realocada em voo 21 horas após o voo original e com a bagagem extraviada no destino final, aliado à assistência deficitária prestada à passageira, pois não houve comprovação de ter providenciado voucher para alimentação. O cancelamento/realocação de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino e a ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. Nesse ponto, cabe a ré a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelas recorrentes são passíveis de indenização. Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável, com base nos critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor. Destaco que a condenação está em conformidade com o art. 22, item I, da Convenção de Montreal (Acórdão n.1096053, 07521899820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais pelo atraso no voo e pelo extravio temporário da bagagem, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente