Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014969-02.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES, RILDO DE SOUZA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Frigorífico Frigomendes LTDA, João Batista de Sousa Mendes e Rildo de Souza Mendes. A demanda inicial foi distribuída em 12/03/2010 e recebeu sentença em 08/01/2016 (ID 57951053). O feito foi suspenso pela primeira vez por ausência de bens em 16/05/2017 (ID 57951256), na forma do art. 921, III, do CPC (ID 58053647). O feito ficou paralisado até 2020, quando foi digitalizado e as partes intimadas a respeito. A decisão ID 61981987 fixou o termo final da prescrição para 16/05/2023. Desde então não houve atos executórios. A certidão ID 180579158 intimou as partes para falarem sobre a prescrição intercorrente, com a qual não concorda o exequente (ID 181663406). Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Verifico que o processo ficou parado, sem qualquer movimentação, desde 2017 até 2020 e a movimentação ocorreu apenas por impulsão desta serventia após a digitalização do feito. Embora arquivado após pedido de pesquisa de bens, o exequente poderia ter provocado novamente o Juízo, a qualquer tempo, mas permaneceu inerte e conivente com o arquivamento. A decisão ID 61981987 fixou o prazo da prescrição intercorrente que iniciou-se em 16/05/2018 e se consumou em 16/05/2023 (decurso do prazo de um ano da suspensão mais o prazo prescricional aplicável na espécie, a teor do artigo 921, III, § 1º, do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do CC). Os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente. Por fim, a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição. De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual, acrescido à data de 16/05/2023, resulta em 04/12/2023, data, também, expirada. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente