Execução de Título ExtrajudicialAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 147.119,68
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME
CNPJ
Autor
ESPACO AMAIS.COM RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA XAVIER DA COSTA
OAB/DF 42623·CPF·Representa: Autor
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
OAB/DF 35232·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoramente
17/11/2023, 15:21
Expedição de Certidão.
17/11/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
17/11/2023, 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
17/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705560-32.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME
EXECUTADO: ESPACO AMAIS.COM RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/11/2023, 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
13/11/2023, 15:05
Expedição de Certidão.
13/11/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente